Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Adilson Jose Lustosa - Me Advogado: Thalita Celestino Cordeiro (OAB:BA57198)
Requerido: Marlon Bonilha Eireli Advogado: David Carlos De Lima (OAB:PR92560)
Requerido: Tabelionato De Protesto De Titulos 2 Oficio Advogado: Nara Janine Magalhaes Prates (OAB:BA44187) Advogado: Ana Carolina Monteiro Figueiredo (OAB:BA46979) Terceiro
Interessado: Marlon Bonilha Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8091671-18.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ADILSON JOSE LUSTOSA - ME Advogado(s): THALITA CELESTINO CORDEIRO (OAB:BA57198)
REQUERIDO: MARLON BONILHA EIRELI e outros Advogado(s): NARA JANINE MAGALHAES PRATES registrado(a) civilmente como NARA JANINE MAGALHAES PRATES (OAB:BA44187), ANA CAROLINA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB:BA46979), DAVID CARLOS DE LIMA (OAB:PR92560) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8091671-18.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação judicial, na qual a Autora alega, resumidamente, que que compareceu ao tabelionato com a carta de anuência do credor, mas não conseguiu efetuar a baixa do protesto, porque houve a exigência da apresentação do contrato social da empresas, e que, embora tenha solicitado ao credor tal documento, este não o forneceu. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica. Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que 'o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior' (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão Documento: 63126221 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/08/2016 Página 2de 4 Superior Tribunal de Justiça do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 28/4/2014.) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DA SERVENTIA. RESPONSABILIDADE DO DELEGATÁRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1.- A atual jurisprudência desta Corte orienta que 'o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior' (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/11/2010). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão Documento: 63126221 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 09/08/2016 Página 2de 4 Superior Tribunal de Justiça do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 28/4/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TABELIONATO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CARTÓRIO À ÉPOCA DOS FATOS. 1. O tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos. Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 624.975/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 11/11/2010.) Assim sendo, figurando no polo passivo da demanda uma pessoa jurídica de direito privado e uma pessoa física, não detém o Juizado Especial da Fazenda Pública competência para o processamento da causa consoante dispõe o art. 2ª da Lei 12.153.
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da presente demanda, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com espeque no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta fase processual. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente