Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8086746-76.2021.8.05.0001.
Recorrente: Marina Ribeiro Dos Santos Advogado: Orisvaldo Santana Ferreira (OAB:BA61356-A) Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335-A) Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409-A)
Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8086746-76.2021.8.05.0001
RECORRENTE: MARINA RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACÚMULO DE APOSENTADORIAS PELO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE CARGOS ACUMULÁVEIS, NA FORMA DO ART. 37, XVI, CRFB. CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40, §6º E 37, §10º, CRFB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8086746-76.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é aposentada dos quadros do Estado da Bahia desde 2012 e do Município de Salvador desde 2007. Acrescenta que foi instaurado processo administrativo que acarretou o cancelamento de sua aposentadoria pelo Município acionado. Assim, requer o restabelecimento do benefício previdenciário cancelado, bem como os respectivos valores retroativos. Em contestação, o ente acionado sustentou a regularidade do cancelamento do benefício, ante a acumulação indevida de proventos de aposentadoria, ressaltando a inocorrência de decadência em virtude de inconstitucionalidade flagrante, pugnando pela total improcedência da demanda. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8043609-44.2021.8.05.0001; 8090582-23.2022.8.05.0001;8038100-35.2021.8.05.0001. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. No caso em exame, a parte acionante pleiteia reforma da sentença que julgou improcedente a demanda, negando seu pleito de restabelecimento de aposentadoria, com o pagamento de valores retroativos. Assim, verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria decorrentes de cargos públicos estadual e municipal. Com efeito, a Constituição da República estabelece a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio texto constitucional. No mesmo sentido, a Constituição veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, ressalvadas os casos de cargos acumuláveis e acúmulo de aposentadoria com remuneração de cargos eletivos, com cargos de livre nomeação e exoneração, em conformidade com o seu art. 37, §10º. Nesse contexto, com o advento da Emenda 20/1998, que instituiu a Reforma da Previdência, foi previsto que a vedação de acúmulo de aposentadoria com remunerações não se aplica aos servidores inativos que reingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional, nos termos do art. 11. In verbis: “Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.” Registre-se ainda que a referida Emenda Constitucional 20/98 alterou o disposto no art. 40 da Constituição, prevendo a vedação expressa de acumulação de proventos de aposentadoria pelo Regime Próprio na hipótese de cargos não acumuláveis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. […] § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Assim, aplicando as referidas disposições ao caso em exame, forçoso reconhecer que a parte acionante não faz jus à acumulação de proventos de aposentadoria. Vale ressaltar ainda que no caso em exame não há que se falar em decadência do direito à autotutela estatal para revisão do ato concessivo de aposentadoria, ante a hipótese de situação flagrantemente inconstitucional, conforme entendimento já pacificado no STF. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, mas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, tais pagamentos ficam com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM