Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Flavio Roberio Alves Feitosa Advogado: Filipe Oliveira Pimentel (OAB:PE33105)
Reu: Rosangela Gomes De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000772-88.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
AUTOR: FLAVIO ROBERIO ALVES FEITOSA Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB:PE33105)
REU: ROSANGELA GOMES DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000772-88.2017.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça
Vistos, etc. FLÁVIO ROBÉRIO ALVES FEITOSA, devidamente qualificado na peça proemial, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento de Paternidade c/c Retificação no Registro Civil em face de CARLOS EDUARDO GOMES ALVES, representado pela sua genitora ROSANGELA GOMES DE JESUS, também identificados na inicial, pelos motivos alinhados ao evento ID. 8759637 dos autos. A parte autora instruiu a peça vestibular com os documentos. Em audiência, as partes consensualmente delimitaram os termos do acordo, requerendo em seguida sua homologação (ID.9412066). O nobre representante do Ministério Público, em manifestação de ID. 9891276 dos autos, requereu a visita técnica de equipe multidisciplinar na residência do autor, sendo acolhido em seguida por meio do despacho ID. 11154640. Após, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, no evento ID. 13075713. Ofício devolvido com relatório interdisciplinar no ID. 120674908. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Com efeito, o reconhecimento de paternidade pode ser voluntário ou coativo. Quanto ao voluntário, segundo artigo 1.609 do Código Civil será feito da seguinte maneira: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Ademais, conforme o parágrafo único do referido artigo, o reconhecimento ainda pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. A outra forma de reconhecimento de paternidade é o judicial, também conhecido como reconhecimento forçado ou coativo, realizado, através da chamada ação de investigação de paternidade, a fim de obter reconhecimento do filho não reconhecido voluntariamente. Destarte, o reconhecimento produzirá todos os efeitos a partir do momento da sua realização, sendo retroativo à data do nascimento.
Trata-se de direito personalíssimo e indisponível. A ação de reconhecimento de paternidade tem natureza declaratória e imprescritível, isto é, não prescreve; pode ser proposta a qualquer momento. Os efeitos da sentença que declara a paternidade nos casos de reconhecimento voluntário é também "ex tunc" (retroagem à data do nascimento). Pois bem. No caso em tela, ambas as partes entabularam acordo, voluntariamente, alcançando todo o objeto da demanda. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas constantes do termo de ID. 12937742, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, dando por resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC. A guarda do menor permanecerá com o genitor, assegurado o direito a visita livre a genitora nos períodos que não interferirem na frequência escolar, bem como por 15 (quinze) dias durante as férias escolares. Transitada em julgado a sentença, determino a expedição do(s) competente(s) mandado(s) ao(s) Cartório(s) de Registro Civil competente(s), para que seja efetuada a retificação na Certidão de NASCIMENTO de CARLOS EDUARDO GOMES ALVES, sob o nº L-A-08, Fls. 160v, Matrícula nº 006163 01 55 2003 1 00008 160 0008422 XX, para que ocorra a alteração da figura paterna, para que passe a constar "FLÁVIO ROBÉRIO ALVES FEITOSA", bem como nos nomes dos avós paternos, que passe a constar "FELIX ALVES FEITOSA" e "ADELCINA ALVES DOS SANTOS". Custas e honorários como acordado entre as partes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CURAÇA/BA, 17 de maio de 2022. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito em Substituição