Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Vitima: Mikaela De Souza Ferreira
Reu: Alessandro Xavier Da Silva Advogado: Zenon Leal Porto Neto (OAB:BA61128) Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:BA57785) Testemunha: Rosalina Oliveira De Souza Terceiro
Interessado: Delegacia De Policia Civil De Paratinga-bahia Terceiro
Interessado: Destacamentoo De Policia Militar De Paratinga-bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001242-24.2021.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: ALESSANDRO XAVIER DA SILVA Advogado(s): ZENON LEAL PORTO NETO (OAB:BA61128), ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA57785) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8001242-24.2021.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Vistos etc. O Ministério Público denunciou ALESSANDRO XAVIER DA SILVA, dando-o como incurso na pena do art. 147 do Código Penal nas circunstâncias do art. 7º, II Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 21.06.2021 - id 113640704. Do exame dos autos constata-se a ocorrência da prescrição com base na pena máxima em abstrato. Justifica-se o instituto da prescrição pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão do crime em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme causado pela infração penal. Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa e a intercorrente, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, espécie incidente no presente caso. Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual de cada tipo penal respectivo, haja vista que se trata da análise de prescrição antes da sentença penal, na forma dos arts. 109, caput, e 119, ambos do Código Penal. No presente caso, vê-se que, para a pena máxima abstrata, prevista no tipo penal do art. 147 do Código Penal é de é de 06 (meses), o prazo prescricional é de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP), tempo já devidamente implementado, tendo em vista que, entre data do recebimento da denúncia e a da presente sentença, transcorreram mais de (três) anos, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, à míngua de qualquer causa interruptiva da prescrição. Vale ressaltar, por fim, que o reconhecimento da prescrição, por ser instituto de ordem pública, deve ser feito de ofício, notadamente por se tratar ainda de benefício que milita em favor do réu.
Ante o exposto, declaro ex officio EXTINTA a PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, concernente o autor do fato ALESSANDRO XAVIER DA SILVA, já qualificado nestes autos, relativamente à acusação da prática delituosa prevista no art. 147 do Código Penal. Sem custas. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Diante da natureza extintiva da decisão, dispensa-se a intimação do réu (FONAJE – Enunciado 105). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica Moisés Argones Martins Juiz Substituto BOM JESUS DA LAPA/BA, 5 de dezembro de 2024.