Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A)
Apelado: Cristiane Santos Ramos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 8006395-03.2023.8.05.0113
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305-A), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A)
APELADO: CRISTIANE SANTOS RAMOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8006395-03.2023.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Monitória proposta em face de CRISTIANE SANTOS RAMOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, em razão de ausência do recolhimento das custas judiciais pela autora. Por meio do despacho Id n. 64961882, intimou-se o apelante para que comprovasse alteração da sua capacidade econômica em relação ao cenário de suficiência financeira já analisado pelo Juízo a quo ao Id n. 63829238, sem que o interessado tenha se insurgido, no tempo e modo devidos. O recorrente peticionou ao Id n. 69649158, reiterando genericamente a alegação de hipossuficiência, mas sem apresentar demonstração concreta de fatos novos ou de modificação da situação antes apresentada, requisito indispensável à renovação do pleito de gratuidade já anteriormente indeferido. Impende salientar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Ademais, não restando demonstrada a incapacidade da recorrente para o recolhimento prévio das custas processuais, não merece acolhimento o pleito subsidiário de pagamento das custas e despesas processuais ao final da demanda, até porque, em face do disposto no art. 82 do CPC e no art. 27 da Lei Estadual nº 12.373/2011, o recolhimento destes valores deve, em regra, ser feito antecipadamente. Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA formulado novamente nestes autos. Desta forma, intime-se a apelante para que, em 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, por deserção, nos termos do § 7º do art. 99 e art. 1.007, ambos do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 6 de dezembro de 2024. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR (assinado eletronicamente) 03