Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Edson Alves Braga Junior (OAB:BA28225) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Reu: Pablo Mattos Amorim Advogado: Maridalva Mattos Guerra (OAB:BA30382) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000360-33.2016.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): EDSON ALVES BRAGA JUNIOR (OAB:BA28225), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510)
REU: PABLO MATTOS AMORIM Advogado(s): MARIDALVA MATTOS GUERRA (OAB:BA30382) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000360-33.2016.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de PABLO MATTOS AMORIM, visando o recebimento de R$ 269.788,62 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), referente a faturas de energia elétrica não pagas pelo réu. I - RELATÓRIO A autora alega, em síntese, que o réu é titular da unidade consumidora nº 7017820677 e deixou de efetuar o pagamento das faturas vencidas entre maio de 2015 e julho de 2016, totalizando o valor acima mencionado. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que: 1. As faturas contêm erros, especialmente na cobrança de demanda ativa complementar; 2. O medidor de energia estava com defeito no período das faturas questionadas; 3. Não foram concedidos os benefícios tarifários para irrigantes; 4. Há cobrança indevida de "energia reativa"; 5. Houve cobrança de religação quando o fornecimento já estava cortado. Ambas as partes juntaram documentos e manifestações posteriores reforçando seus argumentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando a verossimilhança das alegações do réu e sua hipossuficiência técnica frente à concessionária de energia elétrica. 1. Da cobrança de demanda ativa complementar O réu questiona a cobrança de demanda ativa complementar, alegando que esta seria indevida. A autora, por sua vez, afirma que tal cobrança está prevista na Resolução 414/2010 da ANEEL. De fato, o art. 105 da referida Resolução prevê: "Art. 105. A distribuidora deve verificar se as unidades consumidoras, da classe rural e as reconhecidas como sazonal, registraram o mínimo de 3 (três) valores de demanda iguais ou superiores às contratadas a cada 12 (doze) ciclos de faturamento, contados a partir do início da vigência dos contratos ou do reconhecimento da sazonalidade. Parágrafo único. A distribuidora deve adicionar ao faturamento regular a cobrança de demandas complementares, em número correspondente à quantidade de ciclos em que não tenha sido verificado o mínimo de 3 (três) referido no caput, obtidas pelas maiores diferenças entre as demandas contratadas e as demandas faturadas correspondentes no período." Portanto, a cobrança de demanda complementar é, em tese, lícita. No entanto, cabe à concessionária comprovar que os requisitos para tal cobrança foram atendidos no caso concreto. Considerando a inversão do ônus da prova, cabia à autora demonstrar de forma clara que o réu não atingiu o mínimo de 3 valores de demanda iguais ou superiores à contratada no período de 12 meses, o que não foi feito de maneira satisfatória nos autos. 2. Do defeito no medidor O réu alega que o medidor de energia estava com defeito no período das faturas questionadas. A autora não refutou especificamente essa alegação. Considerando a inversão do ônus da prova, cabia à concessionária comprovar o correto funcionamento do equipamento de medição, o que não foi feito. 3. Dos benefícios tarifários para irrigantes O réu afirma que não foram concedidos os benefícios tarifários previstos para consumidores rurais que utilizam irrigação. A autora não apresentou argumentos específicos sobre esse ponto. Novamente, considerando a inversão do ônus da prova, cabia à concessionária demonstrar que tais benefícios foram corretamente aplicados, o que não ocorreu. 4. Da cobrança de energia reativa O réu questiona a cobrança de "energia reativa". Embora tal cobrança seja permitida pela regulamentação do setor elétrico em determinadas circunstâncias, a autora não demonstrou de forma clara que os requisitos para essa cobrança foram atendidos no caso concreto. 5. Da cobrança de religação O réu alega que houve cobrança indevida de taxa de religação quando o fornecimento já estava cortado. A autora não apresentou argumentos específicos sobre esse ponto. Considerando a inversão do ônus da prova, presume-se verdadeira a alegação do réu. 6. Da necessidade de perícia Diante das controvérsias técnicas apresentadas, especialmente quanto ao funcionamento do medidor e à correção dos cálculos de consumo e demanda, entendo ser necessária a realização de perícia técnica para esclarecer os pontos controvertidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por perito expert em engenharia elétrica, a ser nomeado por este juízo. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 2. O perito deverá esclarecer, entre outros pontos que julgar pertinentes: a) Se o medidor de energia da unidade consumidora apresentava defeitos no período das faturas questionadas; b) Se os cálculos de consumo e demanda estão corretos; c) Se foram aplicados corretamente os benefícios tarifários para consumidores rurais irrigantes; d) Se a cobrança de energia reativa está de acordo com a regulamentação do setor; e) Se houve cobrança indevida de taxa de religação. 3. Após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança, considerando que há controvérsia sobre os valores devidos e que a realização da perícia poderá esclarecer os pontos controversos. Intimem-se as partes. ANDARAÍ/BA, 16 de setembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO