Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Griff Calcados Ltda - Epp
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0754351-63.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXECUTADO: GRIFF CALCADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0754351-63.2017.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc. Como é cediço, a exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional. Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado. Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução fiscal alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, a ausência de notificação administrativa, a falta de instrução dos autos com o processo administrativo que apurou o débito e a prescrição do crédito tributário. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Inicialmente, descabida a alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula n. 414 do STJ, frustrada a citação por oficial de justiça, em sede de execução fiscal, se mostra legítima a citação por edital. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Inicialmente, indevida a alegação de nulidade do título executivo em razão da ausência de notificação do contribuinte acerca do lançamento do tributo. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento é tributo cobrado de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo, o que dispensa, portanto, o prévio processo administrativo. Pela mesma razão, a notificação pessoal do executado não se faz obrigatória, pois presume-se sua notificação através da guia que é entregue no endereço do contribuinte, contendo todos os elementos necessários à impugnação e garantindo, portanto, a ampla defesa. Ademais, consoante consolidado entendimento jurisprudencial, cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas que visem afastar a presunção de certeza e liquidez do título. Portanto, o recebimento do carnê de pagamento de taxas municipais importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo, de modo que a falta de demonstração da notificação pessoal não se mostra apta a anular a execução. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU/CCIP. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar-se em nulidade do título por ausência de notificação quando esta se faz por edital em observância à legislação municipal que a autoriza. Ademais, presume-se que o devedor foi notificado pessoalmente, pois, em se tratando de IPTU e taxas municipais, a notificação se dá por meio de remessa, pelo fisco, do carnê de recolhimento do tributo, sendo certo que o ônus de provar o não recebimento é do contribuinte. (TJ – MG – AC: 10210110028433001 MG, Relator: Bittencourt Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2014) (grifos aditados) TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.124/PR). I - O envio da guia de cobrança da taxa municipal de coleta de resíduos sólidos urbanos ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento da guia. II - O posicionamento encimado foi recentemente chancelado pela Colenda Primeira Seção que sob o regime do artigo 543-C do CPC, julgou o REsp 1.111.124/PR, ratificando a jurisprudência no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1.086.300/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10.6.2009) (grifos aditados) AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A ausência de instrução dos autos com o correspondente processo administrativo também não possui o condão de tornar nulo o título executivo. Como dito alhures, em se tratando de taxa municipal, tributo de lançamento direto e periódico, a constituição definitiva ocorre de forma automática, sem necessidade de instauração de processo administrativo. Dessa forma, não há falar em nulidade do título executivo, eis que se afigura perfeita a Certidão de Dívida Ativa transcrita na petição inicial, atendendo a todos os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80. DA PRESCRIÇÃO Na espécie, a ação foi distribuída em 03.11.2017, e o crédito mais antigo contido na exordial é o exercício de 2013, com data de inscrição em 31.05.2013. Portanto, não transcorridos os 5 anos, não há que se falar em prescrição, nem mesmo na forma intercorrente CONCLUSÃO Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 25 de novembro de 2024. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito