Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA35765)
Reu: Diogo Cezar Serra Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0505953-11.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Depreende-se que não houve o pagamento voluntário do débito pela parte executada, bem como peça de impugnação ao cumprimento de sentença. O gabinete deste magistrado deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC). Inicialmente, que seja realizada a constrição judicial pelo sistema SISBAJUD. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Ressalte-se que as custas da pesquisa eletrônica já foram devidamente quitadas. Cumpra-se. Salvador-BA, 05 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -