Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Getnet Adquirencia E Servicos Para Meios De Pagamento S.a. Advogado: Fabio Augusto Rigo De Souza (OAB:SP147513) Advogado: Carolina Rigo Palmeiro (OAB:RS60961)
Reu: Marcos Emanoel Magalhaes Freaza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0510646-43.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogado(s): FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB:SP147513), CAROLINA RIGO PALMEIRO (OAB:RS60961)
REU: MARCOS EMANOEL MAGALHAES FREAZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0510646-43.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Monitória promovida por GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em face de MARCOS EMANOEL MAGALHAES FREAZA. Para o regular seguimento do feito, a parte autora foi intimada a se manifestar, requerer o que de direito e/ou cumprir o quanto determinado, no prazo de Lei, sob pena de extinção (ID 438501832). Todavia, o AR voltou com o registro de "Mudou-se" (ID 473742619). Relatados em suma, decido. Registro que o AR de ID 473742619 retornou com a marcação “mudou-se” e, portanto, é válido, tendo em vista que caberia ao autor manter atualizado a sua residência sempre que houvesse mudança, em harmonia ao art. 77, V do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CAUSÍDICO. DESNECESSIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. ENUNCIADO Nº 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do §1º, do artigo 267, que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia. Nada se cogita acerca da intimação do causídico, esta sim, levada a efeito em momento anterior por meio da publicação no Diário da Justiça. 2. Frustrada a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, em razão da mudança de seu endereço não informada, correta a extinção do feito executivo em face do abandono da causa, pois é dever das partes manter o endereço atualizado nos autos. 3. Embora seja vedado ao julgador proceder de ofício, nos casos de extinção do processo em virtude da inércia do autor, a maciça jurisprudência tem caminhado no sentido de que, ausentes embargos, não há como se acolher a tese de eventual interesse do executado na solução do feito executivo. Afasta-se a aplicabilidade do enunciado 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido (20020110122067APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 18/02/2009, DJ 09/03/2009 p. 58). Desse modo, infere-se que a parte autora não tem mais interesse neste feito e estando o processo paralisado, necessária, então, sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Ademais, não há condição de se dar prosseguimento à causa sem devida e necessária participação das partes. Por consequência, com base nos artigos 485, III, do CPC, tendo em vista ausência de interesse na lide, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa do feito. Fica revogada liminar porventura concedida. Oficie para as baixas necessárias, se for o caso. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a ausência de intervenção da parte adversa. Dou à presente decisão força de ofício e mandado Publique-se. Intimem-se Registre-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito