Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Recorrido: Barbara Tatiana Tosta Do Sacramento Santos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8067481-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
RECORRIDO: BARBARA TATIANA TOSTA DO SACRAMENTO SANTOS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO BIENAL. DIREITO AO AVANÇO DE NÍVEL PELOS BIÊNIOS DE 2018/2020 E 2020/2022. PROGRESSÃO TARDIA NOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018. DIREITO À RETROAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014 (PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR). INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUANTO À AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO À PROGRESSÃO. POSTERGAÇÃO DE CONTAGEM DO BIÊNIO EM RAZÃO DE ATRASO DO PODER PÚBLICO EM AVANÇO DE NÍVEL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95). RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8067481-20.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Município de Salvador desde 1998, ocupando o cargo de Agente de Fiscalização Municipal. Aduz que, em razão de omissão ilícita do Município de Salvador, deixou de ter a progressão funcional pelos biênios de 2018/2020 e 2020/2022, bem como que faz jus de valores retroativos decorrentes da progressão tardia pelos biênios de 2014/2016 e 2016/2018. Em contestação, o acionado aduziu que a autora não faz jus às progressões funcionais, em razão da falta de regulamentação do tema, bem como por não ter sido submetida e aprovada em avaliação de desempenho, apresentou impugnação à planilha de cálculos trazida pelo demandante e ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “1) declarar o direito da parte autora à ascensão de 2 (três) níveis em sua carreira, desde julho de 2020 e julho de 2022, referente ao efetivo exercício de cargo público nos biênios 2018-2020 e 2020-2022; 2) condenar o MUNICÍPIO DE SALVADOR à obrigação de fazer, consubstanciada na implementação de 2 (duas) progressões por mérito à parte autora, devidas desde julho de 2020 e julho de 2022, respectivamente, referentes ao efetivo exercício de cargo público nos biênios 2018-2020 e 2020-2022; 3) condenar o MUNICÍPIO DE SALVADOR à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias dos últimos dos níveis implementados na carreira da parte autora, no período em que já era devida a sua implementação pelo réu (julho/2020 a setembro de 2022 e julho /2022 a setembro de 2022), em todas as vantagens e gratificações legais, conforme as leis municipais atinentes à matéria; e 4) condenar o MUNICÍPIO DE SALVADOR à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias do nível ora concedidos em sentença, observada a data em que já era devida a sua concessão (julho/2020 e julho/2022), em todas as vantagens e gratificações legais, conforme as leis municipais atinentes à matéria; 5) condenar o Município de Salvador ao pagamento das diferenças das parcelas remuneratórias pagas a menor em decorrência da não concessão da progressão por mérito, ao tempo correto, de 2 (dois) níveis na tabela de vencimentos, referentes ao biênios 2014-2016 e 2016-2018 em especial o vencimento básico do cargo; a Gratificação por Avanço de Competências; o adicional de tempo de serviço; o risco de vida; bem como a repercussão nas férias e décimo terceiro salário; no período dos últimos 5 (cinco) anos e até o trânsito em julgado da presente ação, descontados os valores pagos nos termos do art. 23, I da Lei Complementar 82/2022.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8082772-31.2021.8.05.0001;8102837-47.2021.8.05.0001;8031152-14.2020.8.05.0001;8029966-53.2020.8.05.0001;8033948-41.2021.8.05.0001;8082772-31.2021.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. No caso em exame, a parte acionada pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando que a parte demandada proceda a progressão funcional da parte autora pelos biênios de 2018/2020 e 2020/2022, bem como a retroação dos avanços relativos aos biênios 2014/2016 e 2016/2018, todos com os respectivos pagamentos retroativos. conforme Lei Municipal 8.629/2014. Sustenta a ausência de regulamentação do tema, bem como o fato de o autor não ter atendido requisito legal para progressão, por não ter sido submetido e aprovado na avaliação de desempenho. Desde logo, nota-se que, a acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o efetivo exercício de sua atividade nos biênios em que pleiteia avanço de nível funcional, se desincumbindo de seu ônus de prova (art. 373, I do Código de Processo Civil). No entanto, a parte demandada não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil. Com efeito, vale ressaltar que a indevida omissão do Poder Público em promover a regulamentação da progressão não pode ser invocada por esse em detrimento do servidor. Ademais, a contagem do biênio para fins de progressão funcional deve necessariamente observar o marco inicial instituído pela Lei Municipal 8.629/2014, que é a data da publicação do aludido diploma legal, razão pela qual a demora da Administração em promover o avanço funcional em nível anterior, não pode servir de fundamento para postergação da progressão funcional ao nível subsequente. Por último, decreto de ofício que sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, tendo se pronunciado nos seguintes termos: “A Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe o sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta da prefeitura municipal de Salvador e dá outras providências, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição. Eis a redação dos enunciados normativos que interessam: Art. 45 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro da Tabela de Vencimentos, que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, conforme estabelecido em regulamento específico. [...]. Art. 48 A passagem do servidor aos níveis de vencimento subsequentes dar-se-á mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - efetivo exercício do cargo público; II - conclusão, com aproveitamento satisfatório, dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, quando disponibilizados para a categoria funcional à qual pertence o servidor; III - resultado satisfatório nas avaliações de desempenho, assim entendido como a obtenção de conceitos iguais ou superiores àqueles definidos como medianos; IV - não afastamento do exercício das atividades próprias do cargo por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos no ano da avaliação, excetuadas as hipóteses estabelecidas em lei. § 1º A participação dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, para fins de progressão por mérito, poderá ser dispensada se o servidor apresentar trabalho ou estudo especial cuja preparação propicie a aquisição de competências exigidas pelo cargo, a ser avaliada pelo órgão responsável pela gestão de pessoas. § 2º Para fins de progressão por mérito serão consideradas as duas últimas avaliações de desempenho cuja média deverá atender ao escore estabelecido no inciso III deste artigo, de acordo com regulamento específico. Art. 49 O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, destinado a avaliar, promover, incentivar, orientar o crescimento profissional e subsidiar a remuneração variável dos servidores, será estruturado observando-se os seguintes aspectos: § 1º A Avaliação de Desempenho e a Aquisição de Competências permitirão a progressão por Mérito através da aferição sistemática e contínua do desempenho do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista da contribuição efetiva para realização dos princípios e objetivos institucionais e por qualificação profissional, mediante a verificação da aquisição de competências previstas para o cargo, em conformidade com o disposto em regulamento específico. § 2º O Sistema estabelecido no caput deste artigo será desenvolvido mediante aplicação de instrumento único que contemplará os aspectos descritos no parágrafo anterior, distribuídos em peso a serem definidos em regulamento específico, observando-se os seguintes requisitos e características: I - definição metodológica; II - definição de critérios e objetivos mensuráveis; III - definição de metas; IV - participação dos servidores; V - adoção de instrumentos que atendam à natureza das atividades, resguardando-se os seguintes princípios: a) legitimidade e transparência; b) periodicidade; c) contribuição do servidor para alcance dos resultados pactuados; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais do trabalho, de forma que situações precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação do servidor; e) conhecimento do servidor quanto ao resultado final da avaliação, com direito a recurso; f) caracterização da condição de insuficiência de desempenho; g) definição dos processos e das instâncias recursais. § 3º O Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competência dar-se-á, anualmente, pelo Plano de Desenvolvimento de Pessoas. § 4º A progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses. § 5º A progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho dará suporte ao processo de remuneração variável. Saliente-se, por oportuno, que os períodos de afastamento destinados ao tratamento de saúde são considerados como efetivo exercício do cargo público, nos termos do art. 138, VIII, da Lei Complementar Municipal 01/1991, não podendo gerar prejuízos remuneratórios à parte Autora. Vale pontuar que omissão da Administração Pública ao deixar de realizar Avaliação Especial de Desempenho e regulamentar a concessão da progressão estabelecida no indigitado dispositivo legal, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado em norma jurídica de eficácia plena.” (Grifos do original) Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos RECURSO INOMINADO interposto, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza de Direito Relatora em substituição