Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Lucas Santos De Souza E Souza Advogado: Leandro Barbosa Dos Santos (OAB:BA30425) Advogado: Eduardo Gomes Cabral Junior (OAB:BA38955)
Interessado: Multiclick Brasil Publicidade Ltda Sentença: 0510297-06.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: LUCAS SANTOS DE SOUZA E SOUZA
INTERESSADO: MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA LUCAS SANTOS DE SOUZA E SOUZA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra MULTICLICK BRASIL PUBLICIDADE, todos devidamente qualificados nos autos, após requerer assistência judiciária gratuita, aduziu que firmou contrato de adesão com a Requerida, ludibriado com a proposta de marketing multinível oferecida pela mesma no sentido de remunerar compartilhamentos através da rede social FACEBOOK, o que levou a adquirir o produto assinatura ouro junto à parte Acionada no dia 21/05/2013, pelo valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais). Relata que o valor acima citado foi pago diretamente aos Srs. JESSE DOS SANTOS SILVA e EDUARDO GOMES CABRAL JUNIOR que eram afiliados/divulgadores da parte acionada nesta capital, e sendo conduzido a uma reunião com lideres da Acionada no auditório do Centro Empresarial Iguatemi dias antes da sua admissão/pagamento. No dia em que realizou o pagamento foi gerado o escritório virtual do Autor no sistema da Requerida com status de assinatura ouro com login (LUCASFISIO2008) e senha de acesso. Salienta que desde a sua admissão realizou os compartilhamentos semanais de acordo com o especificado pela empresa Acionada, gerando saldo de credito que ficava disponível para visualização no próprio escritório virtual (tela anexo). Ocorre que satisfeitas as obrigações impostas pela Requerida, o Requerente solicitou diversas vezes o saque (recebimento do credito disponível por via de conta bancaria), no entanto mesmo tendo saldo de credito de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais), não lhe fora pago qualquer valor, estando o seu saldo inadimplido até a presente data, causando-lhe dano moral e material pelos quais deve ser ressarcida. Pleiteia a rescisão do contrato e o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios. O autor instruiu a exordial com documentos. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi concedido no ID 317010388. Regularmente citado por edital, o réu foi revel e nomeou-se curador especial no ID 317010942. A curadoria apresentou contestação de ID 317010949, oportunidade em que alegou a nulidade da citação editalícia, contestou os fatos aduzidos na exordial por negativa geral, rechaçou o dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica de ID 317010955. Decisão de ID 317011620 rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital. Intimados para especificarem provas, as partes demonstraram desinteresse probante (ID 444426518 e ID 448904511). RELATADOS. DECIDO. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, DECLARO o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. A questão versa, pontualmente, sobre rescisão contratual e ressarcimento de danos materiais e morais que alega ter sofrido em decorrência de contrato de compartilhamento de marketing multinível e que a parte ré não cumpriu a avença, deixando de efetuar o pagamento correspondente a realização dos compartilhamentos. De início, importa esclarecer que em processos da mesma temática, a jurisprudência sedimentou o entendimento a respeito da incompetência da Vara de Relações de Consumo, uma vez que os adquirentes seriam investidores, inexistindo enquadramento no conceito de consumidor. Este é o entendimento, inclusive, do TJBA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO ILÍCITA NA CAPACITAÇÃO DE INVESTIDORES ATRAVÉS DE MARKETING MULTINÍVEL SEMELHANTE À PIRÂMIDE FINANCEIRA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REMESSA DOS AUTOS À VARA EMPRESARIAL DESTA CAPITAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Agravante que aponta a prática de atividades ilícitas na captação de clientes pelo uso indevido do denominado marketing multinível, correspondente a uma pirâmide financeira, resultando na configuração da relação de consumo entre os fornecedores e os contratantes dos serviços ofertados, sobretudo pela aplicação da Teoria Finalista Mitigada. II. A simples alegação de disparidade de armas não permite enquadrar o contrato de franquia numa típica relação de consumo, pois adotado o conceito de destinatário final como aquele que retira o bem do mercado, encerrando o circuito produtivo, englobado ainda aquele que o utiliza para seu trabalho profissional, no contexto de uma interpretação dita finalista extensiva, não se pode afirmar que o franqueado seja o destinatário final da franquia. III. É cediço que, em processos da mesma temática, esta Corte de Justiça sedimentou o entendimento a respeito da incompetência da Vara de Relações de Consumo, uma vez que os adquirentes seriam investidores, inexistindo enquadramento no conceito de consumidor. IV. Fragilizada a tese inerente à existência de relação de consumo, tem-se que resta acertada a decisão declinatória de competência, que pontuando a relação de franquia, observou o disposto no inciso XVI, do art. 1º da Resolução TJBA nº 01/2018. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0510297-06.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8010324-63.2021.805.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante ROSINEIDE ALVES SANTOS e são agravados ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA – ME, ALIANÇA ONLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME, RICARDO DANTAS DE MACEDO e COSMA ALVES DE MACEDO. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR(TJ-BA - AI: 80103246320218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) Entretanto, distribuída a ação no ano de 2014, antes da edição da resolução nº 15 de julho de 2015 que redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, é este juízo competente para o julgamento da matéria de natureza cível. Feito este esclarecimento inicial, passo à apreciação e julgamento do mérito. O ordenamento jurídico brasileira privilegia a autonomia contratual, possibilitando que as partes estabeleçam relações jurídicas lastreadas nos seus anseios e perspectivas comuns. Entretanto, a liberdade contratual deve observar em suas relações contratuais a função social e os princípios da probidade e da boa-fé (art. 421 e 422 do CC). Por tais razões, o legislador sabiamente ao prevê o direito das partes de rescindir unilateralmente o negócio jurídico firmado, ainda que este não tenha privilegiado tal faculdade em suas cláusulas. Pois, nos termos do artigo 476 do Código Civil, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a suas obrigações, pode exigir a implementação da outra”. No caso em análise, ficou comprovado que o autor cumpriu suas obrigações contratuais, enquanto o réu deixou de adimplir os valores pactuados. O inadimplemento contratual por parte do demandado é causa suficiente para a resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigido o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Ressalte-se, ademais, que quando ausente cláusulas resolutivas autorizando a rescisão do contrato por um dos contratantes, está tem amparo na inobservância de um dos princípios contratuais, principalmente a boa-fé, ou seja, o dever de lealdade e respeito que devem nortear as ações contratuais. Aduz o autor que o réu descumpriu por completo o contrato de compartilhamento de marketing multinível, causando-lhes inúmeros prejuízos. Bem, compulsando os autos, verifica-se pelo contrato de ID 317009376 que, de fato, as partes firmaram contrato de utilização do sistema marketing multinível, com o pagamento ajustado de acordo com a quantidade de compartilhamento efetuadas pelo afiliado, o qual restou descumprido. Evidencia-se ainda que o réu, de fato, recebeu por intermédio de seus colaboradores, Sr. Eduardo Gomes Cabral Junior e Jesse dos Santos Silva, o valor de R$2.750,00 (ID 317009629 e ID 317009620), correspondentes à aquisição de cinco escritórios pelo autor, tornando-o um associado ouro. Além disso, também restou demonstrado que embora o autor tenha promovido os compartilhamentos especificados pelo réu no contrato de marketing multinível, não recebeu os valores devidos de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais) (ID 317009384). Em resumo, as provas apresentadas pelo autor ratificam o descumprimento do contrato firmado pelo réu, violando inclusive a boa-fé e a probidade contratual com o protesto de título inexigível. Para além disso, o negócio jurídico celebrado pelas partes, constituído pela formação de uma base de vendedores em cadeia que sustentam os primeiros partícipes da organização, configura sistema semelhante a denominada "pirâmide financeira", cuja prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que por gerar lucro única e exclusivamente aos criadores, caracteriza crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, inciso IX da Lei nº 1521 /51. Nesse viés, a jurisprudência consolidada tem reconhecido a ilegalidade e nulidade do contrato firmado para a prática do marketing multinível, rescindindo-o e ressarcindo o associado pelos danos materiais comprovadamente sofridos, uma vez não pode ser permitido a quem quer que seja o enriquecimento ilícito. É o julgado que se colhe: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA DE MARKETING MULTINÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PIRÂMIDE FINANCEIRA - NEGÓCIO ILÍCITO - RESCISÃO CONTRATUAL. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a atividade da autora/apelada, consistente na captação de novos assinantes para auferir rendimentos proporcionais à cota de anúncios assistidos ou adesões que cada novo membro obtiver, não se enquadra no conceito de consumidor, a teor do art. 2º, do CDC. O negócio jurídico celebrado pelas partes, constituído pela formação de uma base de vendedores em cadeia que sustentam os primeiros partícipes da organização, configura sistema semelhante a denominada "pirâmide financeira", cuja prática é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que por gerar lucro única e exclusivamente aos criadores, caracteriza crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, inciso IX da Lei nº 1521/51. A autora/apelada faz jus ao ressarcimento dos danos comprovadamente sofridos, uma vez não pode ser permitido a quem quer que seja o enriquecimento ilícito.(TJ-MG - AC: 12504614120158130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/03/2017, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, está assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. In casu, contudo, não vislumbro a comprovação da ocorrência de situação extraordinária ensejadora de abalo moral, inclusive porque a mera frustração do negócio não configura ofensa à integridade psíquica do requerente. É nessa linha o teor do julgado transcrito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. ALEGADA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO DE "MARKETING MULTINÍVEL". SUPOSTO INVESTIMENTO DE VALORES SEM O PROMETIDO RETORNO FINANCEIRO. REVELIA DA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO PELA AUTORA. PLEITO DE OBTENÇÃO DOS LUCROS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS LUCROS PROMETIDOS QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE TOTAL DO CONTRATO QUE IMPEDE QUE O MESMO PRODUZA QUALQUER EFEITO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EXEGESE DO ARTIGO 182, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PRETENSÃO AFASTADA. PLEITO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. MERA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ENSEJADORA DE ABALO MORAL. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DA REQUERENTE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO RECHAÇADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50082336020198240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5008233-60.2019.8.24.0075, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 10/08/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) Por fim, quanto ao pedido para que a ré disponibilize (proposta de adesão, contrato de prestação de serviços e demais documentos relacionados), telas e dados do Autor nos escritórios virtuais, a análise restou prejudicada pela perda do objeto, visto que tal providência somente teria utilidade em sede de instrução processual para fins de comprovação dos fatos aduzidos na exordial, contudo, a documentação já anexada foram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da matéria de mérito. Do mesmo modo, quanto as pedido de reserva de valores bloqueados na Ação Civil Pública de nº 0909459-35.2013.8.24.0023, não sendo apreciada em sede liminar, não tem mais razão de ser neste momento de julgamento de mérito, podendo tal providência, se for o caso, somente poderá ser adotada em sede de cumprimento de sentença, após apurado o crédito total do autor. Por tais razões, com base no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para: 1) RESCINDIR o contrato de marketing multinível, determinando o retorno das partes ao status quo antes, com a devolução do valor pago de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), corrigido pelo INPC desde o efetivo de desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação; 2) CONDENAR a requerida no pagamento do valor devido pelos compartilhamentos realizados durante o uso da plataforma pelo autor, no valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), corrigido pelo INCP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação. A atualização supramencionada ocorrerá até o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, quando a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 85, §3º I do NCPC, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. P. I. Salvador/(BA), 04 de dezembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito