Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Spe Formula Cielo Empreendimento Imobiliario Ltda. Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:BA44615) Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554)
Interessado: Alpe Locacao De Estruturas Tubulares Ltda Advogado: Larissa Athayde Da Costa Leal (OAB:BA70794) Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774) Advogado: Felipe Athayde Da Costa Leal (OAB:BA31578) Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:BA6577) Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:BA47587) Sentença: 0549834-09.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: SPE FORMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
INTERESSADO: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA SENTENÇA SPE FORMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ALPE LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, aduziu ter firmado contrato de locação de bens móveis em 2012, tendo cumprido com todas as obrigações contratuais. Conta que em 2014 foi surpreendida com uma cobrança de R$ 119.286,85 referente a materiais supostamente não devolvidos, mas sem qualquer ressalva no momento da devolução dos equipamentos. Relata que após contato com a Ré, o valor foi reduzido para R$ 56.385,14, sem explicação detalhada sobre a cobrança, que solicitou esclarecimentos, mas a ré não forneceu as informações requeridas, apresentando documentos unilaterais e imprecisos. Requer seja cancelada a negativação de seu nome relativo às duplicatas NC12818 e ND701, a declaração da inexistência do débito, pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 200.000,00, além de condenação da Ré em custas e honorários. Instrui a exordial com documentos. Foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela provisória, na qual deferiu-se a inversão do ônus de prova, ID 322765544. Regularmente citado o réu apresentou a contestação de ID 322765710. A requerida contesta a ação, argumentando a conexão com a Execução de Título Extrajudicial nº 0538869-69.2014.8.05.0001, tramitando na 8ª Vara Cível, e solicita a redistribuição do caso para o juízo prevento. No mérito, defende a improcedência da ação, alegando que a Autora não pagou a última fatura do contrato de locação de equipamentos e não devolveu os materiais alugados, resultando em um débito de R$ 119.286,85, para o qual foi concedido um desconto de 50% para pagamento imediato, ignorado pela Autora. Alega também que as transferências de equipamentos foram realizadas com a devida autorização e que a Autora, ao reconhecer parcialmente o débito, demonstrou sua responsabilidade pelo pagamento. Contesta a alegação de relação de consumo, pois a Autora não é consumidora final, e argumenta que a negativação do nome da empresa foi legítima, sem a configuração de dano moral. Juntou documentos de ID 322765710 e seguintes. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, ID 322767693. Foi proferida decisão interlocutória pelo juízo da 1ª vara das relações de consumo, ID 322767864, na qual reconheceu-se a conexão entre a presente ação a ação executiva de título extrajudicial nº 0538869-69.2014.8.05.0001. Determinou a remessa dos presentes autos para este juízo. Intimadas as partes para se manifestarem sobre interesse em conciliar ou produzir novas provas, ID 445733245, a ré requereu o julgamento da lide, ID 448222714, ao passo em que o autor quedou-se silente. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0549834-09.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". No caso em tela, informa o requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida em virtude de débito proveniente de contrato de locação de equipamentos não devolvidos. Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial. Nos autos, a farta documentação apresentada pela requerida, precipuamente as notas de remessa e devolução de ID 322765710 a 322765889 e ID 322766675 a 322767463, apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, a existência de equipamentos locados sem a devida devolução, bem como o pagamento do período correspondente a utilização das faturas de nº 12818 e 701. Ademais, conforme contrato firmado pelas partes e devidamente assinado pela autora, de acordo com a cláusula 5.9 (fls. 03 – ID 322766472), deveria a locatária, por ocasião da última devolução dos equipamentos, fazer constar no documento, ser esta a “Ultima Devolução”, possibilitando que a requerida, locadora, emitisse um relatório de saldo pendente de devolução ou devolvido com avarias, o que não foi observado, corroborando a existência de pendências de bens a serem devolvidos. Somado a isto, também restou testificado que a autora autorizou a locação de novos equipamentos pela empresa de construção contratada, LTS CONSTRUÇÕES LTDA (ID 322766667), os quais também não foram devolvidos. Do mesmo modo, a ré ainda comprovou que a autora tinha total ciência e autorizou a transferência de equipamentos locados pela Consil (notas de transferência de ID 322766675 e 322766695)), empresa do mesmo grupo econômico daquela, durante a realização da obra SKY (contrato 1886 – ID 322766472) para a obra Formula Cielo (contrato 1758 – ID 322766246), os quais não foram devolvidos, bem como as notas 13461 e 14538 não quitadas, conforme infere-se do email de ID 322766671. Por fim, cumpre salientar que a autora, devidamente intimada, não impugnou os documentos apresentados e as alegações da ré, reconhecendo, tacitamente, a mora contratual e, por conseguinte, o débito apontado. Em suma, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a inércia da autora em proceder a devolução dos equipamentos locados e o pagamento das faturas correspondentes ao período de locação, as quais, não quitadas, ensejaram a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Nessa ordem, comprovado a existência do débito, a negativação promovida pela requerida foi devida, não havendo ato ilícito capaz de ensejar a indenização. Sobre o tema, é oportuna a jurisprudência transcrita a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO JURIDICA COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DÉBITO EXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ocorrendo a impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida, elucidando o apelante os motivos de sua irresignação com a sentença à luz das provas colhidas nos autos, não havendo de se falar em afrontar os princípios da dialeticidade Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que ensejou o débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. Demonstrada a relação jurídica entre as partes, incumbe ao autor efetivar a comprovação do pagamento dos débitos supostamente inadimplidos. Não há o que se falar em indenização por danos morais quando comprovado que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu em exercício regular de direito.(TJ-MG - Apelação Cível: 50174027320188130702 1.0000.24.149201-6/001, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito, REVOGO A MEDIDA LIMINAR e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dado à causa. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/(BA), 05 de dezembro de 2024. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito