Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: David Nunes Ferreira Advogado: Camilla Caroline Brito Toscano De Mendonca Melo (OAB:BA59941)
Embargado: Banco J. Safra S.a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002318-80.2022.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. BANCO J. SAFRA S.A, devidamente qualificado, opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença de ID 448447729, ao argumento de que esta padece dos vícios da omissão, pois não levou em consideração o fato de que o embargante/executado não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação. Intimado, a parte embargada/executada manifestou-se no ID 285058942. É o relatório. Decido. Os declaratórios são tempestivos. Como sabido, os declaratórios têm finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Por isso, é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento dependente, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 958.) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (error in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peça processuais constantes do autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são uma forma de integração de julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaratórios com caráter manifestamente infringente. No caso em comento, assiste razão ao embargante. Isso porque, apesar da sentença ter acolhido parcialmente os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 2.637,40 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) - relativo à cobrança de “Saldo devedor Covid” - esta deixou de se atentar ao fato de que, ainda que tenha o embargante/executado indicado o valor que entende devido, sob a motivação do excesso de execução, deixou este de trazer com sua inicial o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, não cumprindo, portanto, o quanto determinado no art. 917, § 3º, do CPC. Ademais, a tal respeito, a consequência da não apresentação do demonstrativo discriminado por parte do embargante, de acordo com o previsto no art. 917, § 4º, do CPC, é o não conhecimento da alegação de excesso de execução, quando este for o único fundamento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para atribuir-lhes efeito modificativo, tornando sem efeito a sentença prolatada no ID 448447729, ao que passo a proferir novo julgamento. Prescreve o artigo 917, § 4º, do CPC, que o juiz rejeitará liminarmente os embargos à execução, quando: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
Ante o exposto, amparado no art. 917, § 4º, I, do CPC, REJEITO liminarmente os embargos, determinando o prosseguimento da ação de execução. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos ante a gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença, arquive-se. Juazeiro(BA), 06/12/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito