Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Janaina Bastos De Carvalho Santos Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671-A) Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057017-93.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA BASTOS DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): KLEBER KOWALSKI CORREA, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0057017-93.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por JANAÍNA BASTOS DE CARVALHO SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A recorrente, operadora de telemarketing, alegou sequelas de enfermidade laboral, pleiteando a conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. O juízo de origem indeferiu o pedido, considerando a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Questão em discussão: Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário por incapacidade parcial ou total decorrente de doença relacionada ao trabalho, considerando o laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para as atividades habituais da autora, com possibilidade de readaptação funcional. Razões de decidir: A perícia médica oficial constatou que, embora a autora apresente limitações e seja portadora de lombalgia e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M54.5 e CID M51), não há incapacidade total que justifique o afastamento laboral definitivo. A readaptação funcional, indicada para evitar agravamento da lesão, é medida que deve ser implementada pelo empregador, não justificando a concessão de aposentadoria por invalidez. Nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem comprovação de incapacidade que impossibilite o segurado para o exercício de atividades que lhe garanta subsistência, não verificada no caso dos autos. A ausência de nexo causal entre as limitações alegadas e a impossibilidade de exercício de atividade laboral justifica a manutenção da sentença de improcedência, diante da conclusão pericial que afirma a capacidade da autora para o trabalho com medidas de readaptação. CONCLUSÃO: SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0057017-93.2011.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante JANAÍNA BASTOS DE CARVALHO SANTOS e como Apelado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA