Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jose Nilton Silva Do Espirito Santo Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882-A) Advogado: Gilderson Barros Vieira (OAB:BA59876-A)
Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091622-74.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS, GILDERSON BARROS VIEIRA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E A CESSIONÁRIA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTESTÁVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte autora/apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o réu/apelado; 2. A parte ré/apelada defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome do apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência frente a CIELO S.A, que lhe teria cedido o crédito; 3. Além disso, por meio da juntada de termo público de cessão de crédito que vincula o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, o réu comprovou a cessão de crédito celebrada entre si, cessionário, e a empresa cedente, relação da qual teria originado o direito de exigir o adimplemento do débito que ocasionou a negativação do apelante; 4. A ausência de notificação do consumidor devedor sobre a cessão de crédito não é capaz de isentá-lo do cumprimento da obrigação ou de impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito; 5. Nega-se o pleito de condenação da ré em danos morais, uma vez que a relação jurídica foi devidamente estabelecida, a obrigação foi pactuada e o inadimplemento configurado; 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8091622-74.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8091622-74.2021.8.05.0001, em que são apelante e apelada, respectivamente, JOSÉ NILTON SILVA DO ESPIRITO SANTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
01/11/2024, 00:00