Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Fluid Industria E Comercio Hidraulico Ltda - Epp
Executado: Juraci Reis Teles Junior
Executado: Orlando Souza Melo Filho Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009521-86.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: JURACI REIS TELES JUNIOR e outros (2) Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8009521-86.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (inaudita altera pars) no interior da Exceção de Pré-executividade apresentada, de ID 475421334, oposta por ORLANDO SOUZA MELO FILHO, diante da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, em face de FLUID INDUSTRIA E COMERCIO HIDRAULICO LTDA – EPP, alegando impenhorabilidade da quantia bloqueada. Por conseguinte, nota-se decisão de ID 475942889, acerca do bloqueio parcial de valores, transferência da quantia executada e intimação do exequente para manifestar-se diante da exceção colacionada. Outrossim, em petição juntada aos autos, o excipiente apresenta o pedido de reconsideração da decisão retro indicada, discorrendo acerca do pedido liminar constante na peça, a qual se refere ao desbloqueio de verba alimentar que alega ter comprovado nos autos, e diante do caráter de urgência e os impactos que o referido bloqueio ocasionou. ID 476945181. Com a peça em questão, foram juntados documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo. Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação trazida, num juízo de cognição sumária, entendo que se encontram presentes ambos os requisitos. Inicialmente, constata-se de forma evidente que a execução fiscal ainda não foi redirecionada formalmente para o excipiente, para além de sua inclusão como corresponsável na CDA, uma vez que houve citação da empresa devedora no endereço do sócio. Ademais, constato que a citação da empresa devedora no endereço do sócio não caracteriza inclusão do excepto no polo passivo da execução. Pois bem, a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa jurídica, constando o nome do excipiente na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável, todavia, sem a inclusão formal no polo passivo, não há suporte jurídico para atos constritivos em desfavor do mesmo. Apenas como forma de esclarecer, os valores penhorados (que não possuem suporte para tal, como demonstrado), na hipótese de ter ocorrido o redirecionamento, estariam protegidos pela impenhorabilidade. Notemos o disposto no art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Os extratos bancários, documentos rescisórios e extratos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) apresentados apontam e reforçam a alegação de que os valores são de natureza alimentar, utilizados exclusivamente para o seu sustento e o de sua família. Tal circunstância, somada à ausência de decisão de redirecionamento, fundamenta a necessidade de imediata liberação dos valores. Por tudo quanto exposto, verifico que estão PRESENTES OS REQUISITOS necessários à concessão da liminar (inaudita altera pars) no bojo da Exceção de Pré-executividade, para determinar o desbloqueio do valor penhorado, no tocante a conta de recebimento dos proventos de verbas rescisórias trabalhistas, valores recebidos a título de FGTS e conta poupança. Ademais, expeça-se alvará judicial de liberação para ORLANDO SOUZA MELO FILHO, correspondente aos valores evidenciados bloqueados. Intime-se o exequente para ciência e querendo, apresentar manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. Cumpre ressaltar que encontra-se em aberto o prazo para o exequente se manifestar acerca da exceção de pré-executividade e documentos que acompanham, a qual será decidida após o contraditório. Atribuo a presente DECISÃO, força de mandado/ofício. P.I.C. Lauro de Freitas-BA, 6 de dezembro 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito