Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Wanderson Luiz Soares Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911) Advogado: Lais Maria Nascimento Dos Santos (OAB:BA39463)
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0301147-57.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: WANDERSON LUIZ SOARES Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911), LAIS MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA39463) DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0301147-57.2013.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária do executado Wanderson Luiz Soares, no âmbito da execução fiscal movida pela União Federal. O executado alega que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis. A União Federal, por sua vez, contesta a natureza alimentar dos valores, argumentando que se tratam de pagamentos por prestação de serviços de profissional liberal e que a impenhorabilidade não é absoluta. FUNDAMENTAÇÃO Os documentos juntados pelo executado, incluindo o contrato de prestação de serviços temporários, notas fiscais e comprovantes de depósito, indicam que os valores bloqueados são provenientes de sua atividade como consultor para a empresa 3G Performance Mec Usinagem Ltda. Embora o contrato apresente características de prestação de serviços, o executado sustenta que tais valores possuem natureza alimentar, destinados à sua subsistência e de sua família, o que deve ser analisado com maior profundidade. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a impenhorabilidade, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Tal dispositivo tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, III, e o mínimo existencial necessário para a manutenção digna do devedor e de sua família. Esse é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: Execução. Constrição de valor percebido pelo devedor na condição de microempreendedor individual pela prestação de serviço. Artigo 833 inciso IV do CPC que anuncia serem impenhoráveis os "ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Previsão que ante a finalidade alimentar dessas verbas se estende ao valor percebido pelo executado. Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20832737620198260000 SP 2083273-76.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 13/06/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. SALÁRIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"(Súmula n. 283/STF). 2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 3. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.325.985/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2017, DJe 26/4/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (entre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias (AgRg no AREsp 632.356/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 13/13/2015). Por outra banda a jurisprudência, entende que é possível a penhora por percentual máximo de 30% por cento, no entanto, no caso dos autos, a penhora do percentual é ínfimo em relação a dívida. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA. VALOR ÍNFIMO EM FACE DO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. Recurso a que se dá provimento para, com isso, deferir o pedido de liberação de valores porque, afigurando-se ínfimo o valor penhorado em face do montante total da dívida, não se tem por justificada a manutenção do gravame, sob pena de violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana. Precedentes. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70080219678, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080219678 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2019) O executado juntou aos autos comprovantes de depósitos mensais, notas fiscais e um contrato de prestação de serviços, que, apesar de indicar uma relação de prestação de serviços, demonstra a regularidade e a natureza continuada dos pagamentos, típicos de uma remuneração destinada à subsistência. Além disso, o executado anexou despesas mensais e documentos que comprovam a necessidade dos valores para o custeio das despesas básicas, incluindo o tratamento de saúde de seu filho, que é portador de espectro autista. Embora a impenhorabilidade de verbas salariais não seja absoluta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relativização deve ser aplicada com cautela, preservando o mínimo existencial. No caso dos autos, os valores bloqueados, de aproximadamente R$ 22.055,27 (-), valores que se chega a maios ou menos 15 salários mínimos estão bem abaixo do limite de 50 salários-mínimos, atualmente fixado em R$ 70.600,00 (-), e são comprovadamente necessários para a subsistência do executado e de sua família. DECISÃO
Diante do exposto, acolho a impugnação do executado e determino o desbloqueio imediato dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária do executado Wanderson Luiz Soares, conforme requerido. Expeça-se alvará em favor do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme determinado pelo § 4º do artigo 854 do Código de Processo Civil. P.R.I. Lauro de Freitas, 04 de dezembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito