Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Exequente: Município De Feira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0315517-23.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: Município de Feira de Santana Advogado(s):
EXECUTADO: R Carvalho Construcoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0315517-23.2014.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023 firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e PGM- FEIRA DE SANTANA (Procuradoria Geral do Município de Feira de Santana), o próprio Município de Feira de Santana indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir de Feira de Santana para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Feira de Santana, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$1.000,00 (mil reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-FEIRA DE SANTANA, desde que sem ônus a sentença de extinção”. Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se. FEIRA DE SANTANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE