Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jivanildo Jesus De Almeida Advogado: Rodrigo Belens Rocha (OAB:BA41031-A)
Apelante: Vrv - Viacao Rio Vermelho Eireli Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854-A) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A)
Apelado: Vrv - Viacao Rio Vermelho Eireli Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854-A) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A)
Apelado: Jivanildo Jesus De Almeida Advogado: Rodrigo Belens Rocha (OAB:BA41031-A) Terceiro
Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil S.a - Em Liquidacao Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A)
Apelante: Nobre Seguradora Do Brasil S.a - Em Liquidacao Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A)
Apelado: Nobre Seguradora Do Brasil S.a - Em Liquidacao Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0312999-40.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JIVANILDO JESUS DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO BELENS ROCHA (OAB:BA41031-A), DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854-A), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
APELADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO EIRELI e outros (2) Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA26854-A), ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373-A), RODRIGO BELENS ROCHA (OAB:BA41031-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO 0312999-40.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Trata-se, na origem, de ação de ressarcimento de danos, proposta por JIVANILDO JESUS DE ALMEIDA em face da VRV - VIAÇÃO RIO VERMELHO EIRELI e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO. Sobreveio sentença de ID 66845074, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, desta Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Eis os dispositivo da sentença: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os acionados, a litisdenunciada nos limites da apólice a pagarem indenização por abalo moral em favor do autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá 1% (um por cento) ao mês a título de juros moratórios, devidos desde a data do evento danoso (Verbete 54 STJ), a correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE da data em que os pagamentos deveriam ser feitos, em relação a indenização por dano moral na data do arbitramento. Cada parte suportará 50% (cinquenta por cento) das custas do processo, devendo o autor ressarcir metade dos honorários do perito antecipado pelos acionados; CONDENO os acionados a pagarem honorários de Advogado em favor do autor na base de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação; CONDENO o autor em honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor postulado a título de indenização por dano material Aos doutos advogados da empresa de ônibus; Aos doutos advogados da seguradora. Fica o autor, no momento, isento dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil. Fica a seguradora, no momento, isenta dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil." NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, em liquidação extrajudicial, beneficiária da assistência judiciária gratuita, apresentou seu recurso de apelação no ID 66845083. VRV– VIAÇÃO RIO VERMELHO EIRELI, apresentou apelo no ID 66845090, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra em grave crise financeira diante da situação de emergência de saúde pública, com estado declarado de Calamidade pública decretado pela Lei Federal nº 13.979/2020 e pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, face à pandemia do Coronavírus, de modo que a circulação de pessoas e, portanto, de passageiros nos ônibus teve redução exponencial. Igualmente inconformado, JIVANILDO JESUS DE ALMEIDA, beneficiário da justiça gratuita, interpôs recurso de apelação, conforme se verifica do ID 66845095. Pois bem. É cediço que o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 da Lei nº 13.105/2015). No caso em exame, a apelante, VRV - VIAÇÃO RIO VERMELHO EIRELI, afirma que não detém condições para arcar com o custeio das despesas processuais, no entanto, o lastro probatório não constitui prova efetiva da alegada hipossuficiência, vez que não retrata, de maneira contextualizada, a precária saúde financeira da empresa. Sendo assim, atendendo ao quanto disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação da apelante, através de seu advogado, para que comprove a hipossuficiência financeira, no prazo de (05) dias úteis, por intermédio de qualquer outro instrumento idôneo a provar a alegada hipossuficiência, ou, proceda ao pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de deserção, com fulcro no § 4º do art. 1.007 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos. Salvador, 04 de dezembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora