Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Plastcroma Industria E Comercio De Plasticos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500404-20.2014.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: PLASTCROMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0500404-20.2014.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc. Diante da impossibilidade de localizar o réu através dos meios ordinários de citação, e considerando que o endereço fornecido nos autos encontra-se desatualizado, defiro a petição de ID.249691573 e determino a citação por edital (art. 8º, IV). Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Na hipótese de parte executada citada por edital que não constituiu advogado e sofreu atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC. Do mandado de citação deverá constar que a parte executada, poderá, caso queira, oferecer embargos à execução (art. 16), no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Ainda, na hipótese de a parte executada não ter domicílio ou dele se ocultar, nos termos do artigo 7º, III da Lei nº 6.830/80, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se posteriormente ao registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 e a avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito