Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8113993-66.2020.8.05.0001.
Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia
Recorrido: Lucimeire Da Silva Reis Advogado: Felipe Bruno Santana Guimaraes Dias (OAB:BA65271-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8113993-66.2020.8.05.0001
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: LUCIMEIRE DA SILVA REIS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPLETOU O QUINQUÊNIO APÓS GOZO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8113993-66.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidora pública estadual aposentada e que faz jus indenização por licença prêmio não gozada referente ao período aquisitivo 2015/2020. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8056077-40.2021.8.05.0001; 8087433-87.2020.8.05.0001. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento. Na hipótese dos autos, a recorrente alega que não gozou/fruiu 03 (três) meses de licença prêmio relativo ao QUINQUÊNIOS DE 2015/2020, conforme indica o Histórico Funcional da ex-servidora. Com efeito, tem-se que a Lei 7.937/2001 assegurou aos servidores ocupantes de cargo de professor de ensino fundamental e médio a faculdade de conversão em pecúnia de períodos de licença prêmio não gozadas. Vejamos o dispositivo: Art. 1º - Fica assegurada aos ocupantes de cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado, que estejam em efetiva regência de classe, a faculdade de converter em pecúnia os períodos de licença prêmio não gozadas, adquiridos nos termos dos arts. 107 a 110, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, desde que, comprovadamente, o seu afastamento a este título revele-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual. A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94 conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio através do seu art. 107, cuja disciplina foi revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015. No entanto, restou garantida, através do art. 3º da Lei 13.471/2015, a aquisição do referido benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, vejamos: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos: Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Da análise dos documentos acostados aos autos, sobretudo, do histórico funcional (ID69741589), entendo que assiste razão ao réu. Isto porque a demandante se afastou no período 30/06/2015 - 29/07/2015; 30/07/2015 - 28/08/2015; 18/08/2016 - 16/09/2016; 11/10/2016 - 09/11/2016; 10/11/2016 - 09/12/2016; 11/10/2016 - 09/11/2016; 10/11/2016 - 09/12/2016, pois estava em gozo de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. Destarte a partir do seu retorno às atividades, no caso em 10/12/2016, reiniciando a contagem do quinquênio para aquisição da licença prêmio, até a sua aposentadoria ocorrida em 24/09/2020 não transcorreu o período aquisitivo de 05 anos. Em face do exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA