Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8119716-32.2021.8.05.0001.
Recorrente: Rondon Brandao Do Vale Advogado: Alberto Maia Carvalho (OAB:BA45001-A) Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:BA35625-A)
Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8119716-32.2021.8.05.0001
RECORRENTE: RONDON BRANDAO DO VALE
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPVA. FATO GERADOR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA PROPRIEDADE OU POSSE INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8119716-32.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor relata que é proprietário do veículo modelo Toyota Hilux, ano 2011, cor preta, placa NYS 6047, chassi BAJFZ290686131606, inscrito no Renavam sob o n.00322425026. Alega que não possui a posse do veículo desde o ano de 2015, quando o veículo apresentou defeitos que comprometiam o estado mecânico do automóvel, estando depositado na concessionária Campo Verde, localizada na cidade de Barreiras/BA. Aduz que deu início uma demanda judicial contra a montadora e concessionária que lhe vendeu o bem, permanecendo o veículo na cidade de Barreiras desde então, estando impossibilitado de utilizar ou fruir do bem. Informa ainda que Réu inscreveu seu nome em Dívida Ativa em decorrência de débitos de IPVA relativos ao veículo Em Tutela liminar, pede a suspensão da exigibilidade dos débitos de licenciamento e IPVA sobre o veículo, dos exercícios de 2016 a 2021, com a consequente retirada do nome do Autor do Cadastro de Dívida Ativa Estadual em decorrência dos referidos débitos. Por fim, requer, em tutela final, que o Réu anule as cobranças de IPVA e demais tarifas de trânsito referente aos exercícios 2016 até 2021, bem como a suspensão da realização de novos lançamentos até a efetiva reintegração da posse do bem. Tutela de urgência denegada. Citados, o Réu apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos.” O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8083209-43.2019.8.05.0001; 8002951-46.2019.8.05.0001; 8009001-25.2018.8.05.0001. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese os precedentes supracitados versem sobre circunstâncias fáticas distintas, consagram a tese jurídica consolidada pela 6ª Turma Recursal, segundo a qual, uma vez comprovada a ocorrência do fato gerador, sem prova de fato impeditivo, reputa-se exigível a exação correspondente. Passemos ao mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: “(...) Da análise do acervo probatório e do que foi alegado pelas partes, constata-se que não houve perda da posse do bem de fato, quando o Autor decidiu deixar o veículo em uma concessionária de veículos na cidade de Barreiras/BA. Ocorre que a existência de defeitos ou vícios que diminuem ou impedem o uso correto de um bem acarreta somente na sua deterioração e não o perecimento do objeto. O fato de se encontrar em uma cidade distante de sua residência não ocasiona necessariamente na indisponibilidade do bem, uma vez que o Autor ainda possui outros poderes inerentes a propriedade do bem como disposição para aliena-lo ou determinar sua remoção, uma vez que não fez prova de esbulho ou subtração do bem. A previsão legal do § 5º, art. 7º, da Lei Estadual nº 6.348/1991 existe com a finalidade de resguardar as pessoas que perderam de fato o veículo, seja por roubo/furto, seja pelo perecimento do bem, ou fatos análogos, situações bem diferentes do que foi narrado nos autos. Sendo assim, não possui razão o Autor quanto a inexistência de obrigação tributária quanto ao veículo modelo Toyota Hilux, ano 2011, cor preta, placa NYS 6047, chassi BAJFZ290686131606, inscrito no Renavam sob o n.00322425026, uma vez que ainda exerce a propriedade e posse indireta do bem.” Nesse diapasão, não obstante as alegações autorais, verifica-se que de fato a acionante não demonstrou a perda da propriedade ou a posse indireta do automóvel, não tendo ocorrido a “perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse”, nos termos do art. 7º, §5º, da Lei Estadual nº 6.348/1991. Desta forma, conclui-se que a Acionante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM