Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Aziza Rosa De Novais Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493) Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846)
Interessado: Gilberto Correia Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000800-75.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: AZIZA ROSA DE NOVAIS Advogado(s): FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846)
INTERESSADO: GILBERTO CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000800-75.2017.8.05.0099 Alvará Judicial Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, propositura dada por AZIZA ROSA DE NOVAES DOS SANTOS, esposa do falecido GILBERTO CORREIA DOS SANTOS, (ID 9558721), com fito de levantar os valores deixados pelo de cujus, Gilberto, documento de identidade: 12.833.480 SSP-SP, CPF nº 813.364.038-53. Arguiu que o falecido não deixou demais herdeiros; Aduz existência de valores em nome do de cujus na Caixa Econômica Federal no Cartão Cidadão de nº 10557174462 01. Consigne-se que a parte autora juntou aos autos a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados a Pensão por Morte, a qual esclareceu o fato de que não existe pedido de benefício previdenciário - ID 17810731. Consta também nos autos o ofício da Caixa Econômica Federal, nº 30/2017, o qual informa a existência de ativos apenas referentes ao PIS no valor de R$ 1.453,38 (um mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), com numero de inscrição 10557174462 01, disponível para levantamento (ID: 10310170). O parquet - Ministério Público não se manifestou meritoriamente na questão, (ID124224508) pois não há dependentes incapazes no feito, conforme a certidão ID 17810731, expedida pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que comprova a inexistência de outros dependentes. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. O pleito satisfaz às exigências legais e a parte requerente é legítima para a propositura do pedido. Além disso, não se vislumbra qualquer interesse ilícito no presente pleito. Ademais, consoante o dispositivo no art. 1o da Lei 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EM TELA, determinando que SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ, em nome de AZIZA ROSA DE NOVAES DOS SANTOS, brasileira, viúva, serviços gerais, portadora do RG nº 02.547.594-08, SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 076.152.948-94, residente e domiciliada na Rua Professor Machado, Nº 488, Bairro São Francisco, Ibotirama/Bahia, ou seu procurador com poderes específicos, para levantamento dos valores descritos no ID 10310170 e seus acréscimos legais. Sem custas, face a gratuidade que defiro. Expedientes Necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE SANTOS CALAZANS OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto