Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8013088-98.2023.8.05.0146.
Requerente: Josefa Maria Rodrigues Da Silva
Requerido: Edvaldo Alves Da Silva Citação: COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8013088-98.2023.8.05.0146 DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSEFA MARIA RODRIGUES DA SILVA ENDEREÇO: Avenida Girassol, n°395, Argemiro, Juazeiro/BA - CEP: 48916-426 TEL.: (74) 98819-1351 Defensoria Pública do Estado da Bahia
REQUERIDO: EDVALDO ALVES DA SILVA Endereço: Avenida Girassol, n°395, Argemiro, Juazeiro/BA - CEP: 48916-426 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
REQUERENTE: JOSEFA MARIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada na peça proemial, ajuizou a presente Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) em face de EDVALDO ALVES DA SILVA, também qualificado nos autos, pelos motivos alinhados na inicial. Aduz, em síntese, que se casaram em 17/04/1989, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união do casal nasceram três filhos, todos maiores civilmente. Informa, ainda, que na constância do casamento, o casal não adquiriu bens. Pretende a divorcianda permanecer com o nome de casada. O pedido veio instruído com documentos exigidos por lei. Designada audiência conciliatória, esta restou infrutífera. Apesar de devidamente citado (ID 459110776), o réu não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 469497955), razão pela qual decreto a sua revelia. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 689 do CPC). Os autos vieram-me conclusos. Relatados. DECIDO. DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO: Cumpre frisar que o divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi suprimido o lapso temporal de separação, não mais sendo necessária a comprovação de estarem os divorciandos separados há mais de dois anos, razão pela qual o pedido de divórcio merece prosperar. DO NOME DOS DIVORCIANDOS: A divorcianda permanecerá com o uso do nome de casada, qual seja, JOSEFA MARIA RODRIGUES DA SILVA. DA PARTILHA DE BENS: No tocante à partilha de bens, a parte declarou que não foram adquiridos bens na constância do casamento. DO DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, inclusive parecer ministerial favorável, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1- DECRETAR O DIVÓRCIO do casal JOSEFA MARIA RODRIGUES DA SILVA e EDVALDO ALVES DA SILVA, ambos qualificados na exordial, extinguindo o vínculo conjugal até então existente; 2 – DETERMINAR que a divorcianda permaneça com o nome de casada; DA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO Após o trânsito em julgado da sentença, e em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de mandado, devendo ser procedida a averbação no Assento de Casamento realizado no dia 27 de Abril de 1989 e registrado às fls. 205, TERMO nº 10919, livro B nº 16 e sob a Matrícula nº 137133 01 55 1989 2 00016 205 0010919 52, no CRCPN do 1º Ofício da Comarca de JUAZEIRO, Estado da BA. Encaminhe o Cartório a presente sentença ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira, DISPENSANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO, JÁ QUE ATRIBUÍDA À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFICIO. ENCAMINHE-SE A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, CONTUDO, suspendo a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. DA INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL Em relação ao réu revel, deverá o Cartório observar o disposto no art. 346 do CPC, ou seja: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se, encaminhe-se a sentença para averbação, e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO CITAÇÃO 8013088-98.2023.8.05.0146 Divórcio Litigioso Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc.,