Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ladailza Goncalves Teles Advogado: Lorena Rodrigues De Araujo Lima (OAB:BA62725)
Requerido: Sofia - Centro De Estudos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8180572-25.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente
REQUERENTE: LADAILZA GONCALVES TELES Requerido(a)
REQUERIDO: SOFIA - CENTRO DE ESTUDOS LADAILZA GONÇALVES TELES ajuizou AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA em face da associação SOFIA - Centro de Estudos, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 04.805.154/0001-01. Na petição inicial, a autora narrou que a associação teve sua última eleição em 2013, oportunidade em que os presentes deliberaram, elegeram e empossaram a Diretoria para o Triênio 2013-2016, conforme ata lavrada na referida data. Alegou que a gestão da diretoria iniciou-se em 23/03/2013 e encerrou-se em 23/03/2016, de modo que desde a última data falta administração para a associação, posto que não foi realizada outra eleição para o preenchimento dos cargos da executiva. Aduziu que por conta disso, a entidade ficou, em 24/03/2016, inadimplente de mandato de diretoria, pois até a presente data não foi realizada nenhuma outra ata de assembleia para constituição de nova diretoria. Sustentou que, pelo fato de não existir diretoria legitimada a convocar assembleia geral eleitoral, a associação ficou impedida de realizar eleições. Expostos os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu a sua nomeação como administradora provisória da associação SOFIA - Centro de Estudos. Em seguida, a parte ré pretendeu o julgamento improcedente do pedido. Foi concedida parcialmente a tutela de urgência para nomear a autora como administradora provisória da Associação SOFIA Centro de Estudos, conferindo-lhe poderes apenas para convocar a Assembleia Geral para a eleição de nova diretoria. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A pretensão merece acolhimento. O art. 49 do Código Civil estabelece que, "Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório." No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado, através da documentação acostada, que a última eleição para a diretoria da associação ré ocorreu em 2013, com mandato até 2016, não tendo sido realizadas novas eleições desde então. O estatuto social da entidade (ID 338975006) prevê mandato de 3 anos para a diretoria (art. 17), sendo que a última gestão se encerrou em 23/03/2016, conforme comprova a ata de eleição (ID 338975007). A ausência de diretoria legitimada impede o regular funcionamento da associação, que possui relevante finalidade social, educacional e cultural, conforme seu estatuto. A situação de acefalia administrativa coloca em risco a própria existência e continuidade da entidade. A autora, na qualidade de membro da associação conforme demonstram os documentos dos autos, possui legitimidade e interesse para requerer a nomeação de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil. Ademais, durante o curso do processo não houve qualquer oposição à pretensão, tendo sido inclusive deferida parcialmente a tutela de urgência, sem contestação. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8180572-25.2022.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 49 do Código Civil, nomear a autora LADAILZA GONÇALVES TELES como administradora provisória da Associação SOFIA - Centro de Estudos, conferindo-lhe poderes para praticar todos os atos necessários à regularização administrativa da entidade, especialmente a convocação de Assembleia Geral para eleição de nova diretoria, nos termos do estatuto social. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 28 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito