Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ieda Ferreira De Almeida Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720-A)
Apelante: Banco John Deere S.a. Advogado: Marcus Vinicius Andrade Teixeira (OAB:BA14705-A) Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB:RS14705) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000036-56.2002.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO JOHN DEERE S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS ANDRADE TEIXEIRA, JORGE LUIS ZANON
APELADO: IEDA FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s):ROGERIO RODRIGUES SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NO TRÂMITE PROCESSUAL IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO EXPRESSO NA SENTENÇA DA INÉRCIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIA CONSTANTE DO CREDOR. A prescrição intercorrente, que ocorre em razão da desídia do exequente em promover a tramitação da demanda, não pode ser reconhecida quando a demora no trâmite processual decorre da inércia do próprio Poder Judiciário, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida. A ausência de intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, em execuções ajuizadas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, constitui fator impeditivo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em respeito ao contraditório e à segurança jurídica. O exequente, ora apelante, demonstrou diligência ao longo de todo o trâmite processual, não podendo ser penalizado pela ineficiência da máquina judiciária. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 0000036-56.2002.8.05.0099 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000036-56.2002.8.05.0099, oriundos da Comarca de Ibotirama, em que figuram como apelante BANCO JOHN DEERE S/A e apelada IEDA FERREIRA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução, com a adoção de todas as medidas processuais necessárias para a satisfação do crédito do apelante, nos termos do voto do relator.