Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Curaca Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184-A)
Apelado: Maria Das Graças Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000272-22.2017.8.05.0073 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184-A)
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8000272-22.2017.8.05.0073 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ, em face de sentença (id 69775217), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da suposta ausência de interesse de agir, considerando o valor reduzido da dívida ativa em discussão. Em suas razões (id 69775971), o apelante defende a anulação da sentença. Argumentou que o juízo de primeiro grau teria interpretado de forma incorreta o entendimento do STF consolidado no julgamento do RE 1.355.208. Ressalta a indisponibilidade do crédito e afirma ter direito de executar créditos tributários independentemente do valor. Dessa forma, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular processamento da execução fiscal. Sem intimação para contrarrazões por não ter havido citação. É O RELATÓRIO. DECIDO. A princípio, observe-se que o valor de alçada de 50 ORTN na data da distribuição da ação é requisito específico de admissibilidade do recurso de apelação nas execuções fiscais, conforme art. 34, §1º da Lei 6.830/80, que transcrevo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. De fato, apesar de a legislação estabelecer como parâmetro 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o referido indexador foi extinto. Por isso, o STJ, no Tema 395 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Para esta execução fiscal, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, em janeiro/2017, época da propositura da ação, era de R$933,90 (considerando a atualização pelo IPCA-E de R$328,27, entre janeiro/2001 e a distribuição, janeiro/2017). Para atualização pelo IPCA-E, confirma-se em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice No caso, a execução fiscal foi distribuída em janeiro/2017 (id 69775189) e se refere à cobrança de crédito tributário de R$ 446,33. Portanto, inferior a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas. Por conseguinte, a resistência à sentença deve se limitar a embargos infringentes ou embargos de declaração, não tendo cabimento o recurso de apelação. Frise-se, por fim, ser inviável a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 1.000 (HUM MIL REAIS). Fundamento do Recurso: A autorização da Procuradoria Geral do Município não é documento indispensável à propositura da demanda, para cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). De acordo com o art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Como é o caso em análise, o valor do executivo fiscal é inferior a 50 ORTN. Logo, não cabe apelação. Ademais, consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. Neste caso, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 22.11.2016, o valor da causa - R$ 766,00 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 898,02), descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. (TJBA. Apelação 0849366-98.2016.8.05.0001, Relator OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Pub. 22/08/2020) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. Apelo não conhecido. (TJBA. Apelação 0071137-88.2004.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Pub. 04/09/2020) Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade da presente apelação, considerando que o recurso cabível contra a sentença de primeiro grau seria apenas os embargos de declaração ou embargos infringentes. Por fim, deve-se registrar que a sentença não deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, o reexame necessário só é cabível, para Municípios que não sejam capital de Estado, quando o valor da causa exceder a 100 (cem) salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO porque manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV