Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8000519-22.2017.8.05.0099 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Brasilseg Companhia De Seguros Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851-A) Espólio: Edson Rapadura Carneiro Advogado: Jorge Paulo Carneiro Passos (OAB:GO26384-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000519-22.2017.8.05.0099.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO ESPÓLIO: EDSON RAPADURA CARNEIRO Advogado(s): JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE ARGUEMNTOS SÓLIDOS E APTOS E REFORMAR A DECISÇÃO OBJURGADA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA. APELAÇÃO QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DO VEREDICTO INVECTIVADO. REPETIÇÃO DE TODA A NARRATIVA TEÓRICA, CONFORME SUA VISÃO DOS FATOS, SEM NADA DEMONSTRAR SOBRE O REAL MOTIVO QUE LEVOU À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INVIÁVEL A PRETENSÃO REFORMISTA SUSCITADA PELO RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Denota-se da sentença objurgada que sua fundamentação, pautou-se no fato de não restar demonstrada a inexistência da obrigação exigida da seguradora, bem como o término da contratação do embargado e a sua suposta exclusão de beneficiário. 2. Na irresignação recursal, deixou o agravante de atacar o ponto fulcral do julgado, qual seja, a ausência de prova da inexigibilidade da obrigação de pagar o seguro contratado. Assim, as razões recursais não se voltam ao conteúdo efetivo da sentença vergastada, hipótese que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida torna inviável o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente, donde emerge o manifesto descabimento da pretensão reformista. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.