Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rosely Paixao Vidal Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8029871-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ROSELY PAIXAO VIDAL Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8029871-81.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de tempo especial com conversão de tempo especial em comum proposta por um policial militar contra o Estado da Bahia. O autor solicita o reconhecimento de que as atividades exercidas por ele entre 20/09/1999 e 31/12/2021 sejam consideradas de natureza especial, devido à exposição a risco e periculosidade, com a aplicação do fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado. O autor requer que o período trabalhado seja reconhecido como especial, com a conversão para tempo comum, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula Vinculante nº 33 do STF. Alega que o tempo já registrado na certidão de tempo de serviço não contabiliza adequadamente a periculosidade e insalubridade inerentes à atividade policial. Requer o reconhecimento da atividade como especial, considerando o período entre 20/09/1999 e 31/12/2021, declaração do direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade, expedição de nova certidão de tempo de serviço com a aplicação do fator de conversão de 1,4 e reconhecimento do direito à concessão de proventos correspondentes ao posto imediato. O réu apresentou contestação, arguindo a inexistência de previsão legal para a conversão do tempo especial em comum no regime previdenciário próprio dos militares e sustentando que a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais afastam a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao regime militar. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 4º e seguintes, aduz que: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Por sua vez, o art. 142, inc. X, da CF/88, estabelece que lei específica disporá, dentre outras coisas, sobre a passagem pra reserva remunerada dos servidores militares, senão vejamos; Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Nesse contexto, verifica- se que os artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição da República não admitem a aplicação das normas do artigo 40, § 4º, aos servidores militares, porque estas não são extensivas, uma vez que os servidores militares não se equiparam aos servidores civis, pois possuem regramento próprio. Na mesma linha de entendimento segue jurisprudência pátria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708-26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942). TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL). Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR". Acórdão mantido. Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024.) ( grifo nosso). RECURSO INOMINADO 1. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO POLICIAL MILITAR PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA AO SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213 /91. TEMA 942 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 942 STF PARA POLICIAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020962320218160101 Jandaia do Sul, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023). ( grifo nosso).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a parte Autora não comprovou o direito que alega. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97.