Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sao Paulo Tribunal De Justica Advogado: Rui De Salles Oliveira Santos (OAB:SP174942-A) Representante: Sao Paulo Tribunal De Justica
Recorrido: Larissa Velame Santos Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8085793-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA Advogado(s): RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB:SP174942-A)
RECORRIDO: LARISSA VELAME SANTOS Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA54539-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MÉDICO-RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. ART. 4º, § 5º DA LEI FEDERAL Nº 6.932/81. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PERCENTUAL 30% SOBRE VALOR DA BOLSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DEVE SE LIMITAR AOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO DEMANDADO. ENTENDIMENTO DO STF FIXADO NAS ADI 5492/DF E ADI 5737/DF. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8085793-44.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. A parte autora, na Exordial, formulou pedido relativo a auxílio-moradia que fazia jus à época da residência-médica, que deverá ser calculado no percentual de 30% sobre o valor da bolsa de estudos recebida no período de atuação em unidade clínico-hospitalar conveniada com a Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo. O Juízo a quo, em sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-moradia devido à parte Autora, relativo ao período de realização do curso de residência médica por ela efetivamente cursado, conforme demonstrado nos autos, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da bolsa de estudos recebida no aludido período, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos”. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8056069-34.2019.8.05.0001; 8016223-73.2020.8.05.0001. Da detida análise dos autos, entendo que o inconformismo manifestado pelo recorrente merece prosperar. Ab initio, é inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais, conforme pacificado pelo STF nas ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092) e ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). Isso porque, a possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. Com efeito, viola o pacto federativo a permissão de que um outro Tribunal de Justiça, de outro Estado da Federação, decida conflitos de interesse que envolvam outros Estado da Federação, a julgar o sentido e a validade das normas locais vigentes neste outro Estado. Haveria, pois, indevida e manifesta intromissão nas prerrogativas de autogoverno e autoadministração do Estado de São Paulo. Desse modo, não poderia esta demanda, como de fato não pode, ser ajuizada no Estado da Bahia, pois é prerrogativa do Estado de São Paulo, decorrente de sua autoadministração, ter suas demandas julgadas pelo seu próprio Poder Judiciário e ter as condenações que lhes são impostas requisitadas pelo Tribunal de Justiça a que vinculado, sob pena de interferência no orçamento de um Estado pelo Poder Judiciário de outro, o que é de todo vedado pelo princípio federativo Assim sendo, cumpre consignar a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública do presente Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente demanda em detrimento do Estado de São Paulo. Ademais, nada obsta que a Acionante ingresse com nova demanda no foro competente. Por estas razões, a meu sentir, a sentença merece reforma. Isto posto, julgo no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO para reformar a sentença vergastada, declarando a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da absoluta incompetência. Sem custas e honorários. Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição