Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Domingos Candido De Jesus Advogado: Talita Duarte Micheli (OAB:BA44654)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Manoel Dos Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Policia Militar Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Dt Cravolândia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000235-07.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: DOMINGOS CANDIDO DE JESUS Advogado(s): TALITA DUARTE MICHELI (OAB:BA44654) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 0000235-07.2019.8.05.0221 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santa Inês
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de DOMINGOS CANDIDO DE JESUS, por suposta prática dos delitos de porte de arma de fogo - art. 14 da Lei 10.826/03. A exordial foi recebida em 16 de agosto de 2019, conforme decisão de id 119495549. Regulamente citado, o acusado teve nomeada em seu favor advogado dativo, que apresentou defesa em id 119495555. Posteriormente, sobreveio a instrução processual, na qual foram ouvidas as testemunhas. Restou prejudicado o interrogatório do acusado, considerando a ausência injustificada desse e a consequente decretação de sua revelia. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação, ao passo que a defesa pleiteou pela absolvição. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada manejada pelo Ministério Público, que requereu a condenação do acusado pelo cometimento dos delitos incursos nas penas do art. 14 da Lei 108260/03. Não há questões preliminares a se enfrentar. As condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais, o que rende ensejo à apreciação do mérito. Compulsando detidamente os autos, constata-se ser hipótese de acolhimento do pedido condenatório. Com efeito, a materialidade e a autoria do crime emanam dos elementos produzidos nas duas etapas da persecução penal, desde as peças produzidas no inquérito policial, até a prova oral produzida na fase processual. Consta no id. 119495545, o Laudo de Exame Pericial nº 2019 09 PC 001081-01 realizado no artefato bélico utilizado no delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, apresentando neste as características da arma e assegurando quanto à aptidão dessa em realizar disparos. Ouvida em Juízo, a Testemunha SGT/PM Edinael Santana de Andrade narrou que estava realizando diligência e alguns moradores informaram que tinha uma pessoa armada querendo matar alguém, quando encontrou a suposta vítima que informou o local onde o acusado estava, que o acusado colocou a espingarda e a arma no chão e efetuou a prisão do acusado. A testemunha, Manoel dos Santos Ribeiro, narrou que o acusado sempre fica ameaçando o pessoal na Água Branca, que ligou para a policia informando a situação e na sequência o acusado. Que a arma estava municiada, não sabendo informar se ele já atirou, mas todos ficam sempre assustados com o acusado que sempre porta arma de fogo e facão. Registre-se que o fato de uma das testemunhas arroladas pela acusação ser policial, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por ser agente estatal atuando em busca da manutenção da segurança pública, sobretudo quando não há informação nos autos de interesse no resultado da demanda. Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações desses agentes de segurança pública, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação. Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada em um caso de tráfico de drogas, mas, ainda assim, aplicável a decisão na situação em comento: “TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes.“ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (grifos acrescidos) O acusado não compareceu na audiência, tendo o interrogatório sido prejudicado. Na fase policial, de seu turno, foram ouvidas as mesmas pessoas arroladas pela acusação, de modo que os elementos lá constantes corroboram o que foi produzido em Juízo, confirmando a materialidade e autoria delitivas. Não é demais lembrar que os elementos produzidos na etapa pré-processual, embora sejam incapazes de subsidiar, isoladamente, uma condenação penal, podem ser utilizadas em reforço ao que foi produzido em Juízo, exatamente como no caso dos autos. Inegável, nessa linha, a existência de suficientes elementos para atribuir ao acusado o cometimento do crime. O contexto probatório acima examinado se mostra, na visão deste magistrado, claramente suficiente para fins de revelar o efetivo cometimento do concurso material de crimes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e CONDENO o réu DOMINGOS CANDIDO DE JESUS, qualificado na inicial, pela prática dos delitos insculpidos no art. 14 da Lei 108260/03. Em respeito ao conteúdo dos arts. 59 e 69 do Código Penal, passo à dosimetria penal do delito. Quanto à culpabilidade do acusado, entendida como a intensidade do dolo, não há elementos que justifiquem o seu sopesamento negativo em nenhum dos crimes, por todos os delitos serem comuns à espécie. Não há no caderno processual informações que revelem já ter sido réu condenado, com sentença transitada em julgado, sendo inviável, portanto, a valoração dos antecedentes em qualquer um dos delitos. Quanto à personalidade e conduta social, não se extraem dos autos informações capazes de avaliá-las como positivas ou negativas, razão pela qual serão consideradas neutras. Note-se, neste particular, que a personalidade demanda avaliação técnica, por profissional da medicina e/ou psicologia, não havendo nenhum elemento no caderno processual com tal natureza. A conduta social, por sua vez, consiste no comportamento do indivíduo nos núcleos sociais em que convive, a exemplo do trabalho e da vizinhança, o que, do mesmo modo, não encontra aferição nestes autos. Os motivos de nenhum dos crimes merecem valoração, sendo as intenções do autor correspondentes às delimitadas nos próprios tipos penais. Não há nada nos autos, igualmente, indícios que permitam sopesamento negativo das circunstâncias e consequências desse crime, por ser, no caso dos autos, próprias do delito, sem nenhuma característica especial que justifique a sua valoração negativa. Não havendo circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena base do crime no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão, e a torno definitiva, por não existirem atenuantes, agravantes e/ou causas gerais e específicas de aumento e diminuição de pena, a serem efetivamente implementadas. À luz do art. 33, §2º, “c”, do CPB, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. Cabível, de seu turno, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, §2º, do Código Penal. Considerando o montante da pena privativa de liberdade, substituo-a por duas restritivas de direitos, a serem especificadas na fase de Execução Penal. Condeno o acusado, ainda, a 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, utilizando, para tanto, os mesmos critérios dosimétricos que ampararam o estabelecimento da pena privativa de liberdade. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que se encontra atualmente nessa condição, não havendo novos elementos que justifiquem a sua segregação cautelar. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, considerando a gratuidade da justiça, que ora defiro, tendo em vista que o réu foi assistido por defensor dativo, evidenciando a sua hipossuficiência financeira. Transitada em julgado sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia e à Justiça Eleitoral. Do mesmo modo, expeça-se guia de execução, cadastrando o processo no sistema SEEU, para cumprimento das condições da suspensão condicional da pena. De seu turno, como é de conhecimento público e notório, não há defensoria pública instalada nesta comarca de Santa Inês. Por tais razões, a fim de garantir o acesso à justiça, foi nomeado Defensor Dativo para o exercício da defesa do acusado e outra para acompanhamento da vítima, em razão da natureza do crime e das peculiaridades próprias da espécie delitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título” (STJ - AgRg no REsp 1438014/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TUR-MA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017). Com relação ao valor dos honorários, a Terceira Seção do STJ (REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos), firmou entendimento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo. O valor arbitrado, todavia, deve ser justo e deve refletir o labor despendido pelo advogado, devendo ser levado em consideração, entre outras variáveis, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por todo o exposto, fixo os honorários em favor do defensor dativo do acusado, Dra. Talita Duarte Micheli, OAB/BA 44.654, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que entendo justa e adequada à hipótese em exame, dada a complexidade relativa da demanda. Publique-se, registre-se, intime-se o Ministério Público, o Réu e a Defesa, e cumpra-se, ficando atribuída à presente sentença a força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Após adotadas todas as providências acima indicadas e demais providências de praxe, arquive-se. Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito