Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Apelado: Porto Rangel Construcoes, Montagens E Servicos Ltda
Apelado: Joao Adelange Freitas Rangel
Apelado: Barbara Cintia Porto Rangel Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502713-60.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A)
APELADO: PORTO RANGEL CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0502713-60.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por inépcia da petição inicial, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A decisão foi tomada sob o entendimento de que não houve a apresentação de endereço válido para a citação da parte executada, o que inviabilizou a correta triangularização processual. demanda originária é uma ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A contra Porto Rangel Construções, Montagens e Serviços Ltda – ME e outros, visando à satisfação de débito decorrente de contrato bancário inadimplido, no montante de R$ 121.728,62, valor atribuído à causa. Conforme os autos, o título exequendo refere-se a obrigações decorrentes de contrato de crédito firmado em 10/02/2016, com parcelas inadimplidas desde 2017. O Banco do Brasil, após tentativas de citação via postal, apresentou requerimento de citação por Oficial de Justiça, que não foi atendido pelo Juízo. Por fim, a sentença extinguiu o feito, alegando ausência de diligência efetiva para viabilizar a citação válida do executado. O Apelante defende a reforma da sentença, alegando: que foram indicados diversos endereços para citação do executado ao longo do processo, incluindo pedidos reiterados de citação por Oficial de Justiça; o CPC, em seu artigo 319, §1º e seguintes, permite que o autor solicite diligências ao Judiciário para obtenção do endereço do réu; a extinção da ação viola os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual (artigos 4º e 6º do CPC) e que a decisão é incompatível com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do devido processo legal. O Apelante requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada, determinando-se o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça. O apelo foi recebido e, tendo a ação sido extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina expressamente o §1º do mesmo artigo. No caso em análise, verifica-se que a extinção do processo foi determinada sem a prévia intimação pessoal do autor, ora apelante, em clara violação à norma processual e ao entendimento jurisprudencial consolidado. Para que haja a extinção processual conforme previsto no dispositivo legal, mister se faz a intimação pessoal do autor do feito. É o que se extrai da detida leitura do art. 485, II, III c/c §1º do CPC/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Humberto Theodoro Junior defende a aplicabilidade do dispositivo de lei como forma de assegurar que a parte não seja eventualmente vítima de qualquer negligência por parte do seu advogado. Vale transcrição de trecho de sua obra: A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280 – grifos aditados). Nessa mesma linha os comentários ao CPC de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: […] não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante" 7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630). Ademais, na nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). Como ensina José Miguel Garcia Medina, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão. Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2016, p. 66). Cassio Scarpinella Bueno leciona que "(...) não há espaço para duvidar que a realização de um pleno contraditório, de uma ampla defesa, de um devido processo legal, em que se assegure ampla possibilidade de participação, de diálogo, de cooperação entre o magistrado, as partes e quiçá eventuais outros sujeitos processuais, todos voltados, em última análise, para o proferimento de melhor decisão jurisdicional, impõe, adotando-se as premissas doutrinárias que abriram o presente item, a realização de uma cognição exauriente" (Amicus curiae e processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 92). Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREMATURIEDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). 2. O ordenamento jurídico pátrio prevê soluções processuais para se evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes. 2.2. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No caso em testilha, a despeito da figuração das mesmas partes, a causa de pedir e o pedido não se coincidem, pois se trata de cobrança de inadimplementos contratuais de veículos diferentes, que, por consequência, foi objeto de outra relação jurídico-contratual. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.) G.N. “Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8). Ademais, consta dos autos que as custas foram devidamente recolhidas, o que evidencia a ausência de abandono da causa e reforça a necessidade de preservação do processo para julgamento do mérito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Frise-se a parte exequente forneceu endereços para tentativa de citação e solicitou a utilização de Oficial de Justiça para viabilizar o ato, conforme previsto no CPC. O Banco do Brasil demonstrou diligência em cumprir os requisitos processuais e colaborou com o Juízo na tentativa de citação do executado. A decisão de extinguir o processo por inépcia da inicial desconsidera o esforço da parte autora e o princípio da primazia do mérito. Assim, recomenda-se a reforma da sentença para viabilizar a continuidade do feito, preservando a solução do conflito em respeito aos princípios constitucionais e processuais. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, procedendo-se à intimação do recorrente, na forma da Lei, para prática dos atos necessários ao regular andamento do feito. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 27 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR