Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Constru & Cia Ltda - Me Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000463-80.2023.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CONSTRU & CIA LTDA - ME Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000463-80.2023.8.05.0227 Execução Fiscal Jurisdição: Santana
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA em desfavor de CONSTRUAMP CIA LTDA. A parte exequente manifestou-se, tendo em vista o parcelamento do débito pela parte executada, pela suspensão da presente execução até a quitação integral do débito em cobrança. Houve a regularização processual quanto ao executado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade, vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Sendo assim, a celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento da dívida entre elas existente, autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento. Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. ART. 151, VI, DO CTN. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Comprovado o parcelamento administrativo da dívida concedido ao contribuinte e o pagamento regular do acordo, permite-se a suspensão do débito tributário, pois, segundo o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade da dívida tributária, portanto, correto o posicionamento do magistrado de primeiro grau a respeito.” Grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5532775-27.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (g.n). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A adesão a parcelamento do crédito constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, por configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito, nos termos do artigo 151, parágrafo único, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Recurso conhecido e provido. (TJGO Agravo de Instrumento 5770849- 17.2022.8.09.0051. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Gerson Santana Cintra. DJe de 10/04/2023) (g.n).” Grifei Ante exposto, com fundamento no artigo 151, inciso VI, CTN, determino a SUSPENSÃO do executivo fiscal até o adimplemento pelo executado de todas as frações integrantes do parcelamento concedido. Mantenho eventuais bloqueios existentes, conforme requerido pelo exequente, ressalvando a necessidade de imprimir prosseguimento ao feito, caso haja interrupção do parcelamento. O PROCESSO AGUARDARÁ O PAGAMENTO INTEGRAL EM ARQUIVO PROVISÓRIO. Decorrido o prazo do parcelamento do crédito tributário exequendo, ouça-se o exequente em 15 dias, nos termos do artigo 25, da Lei de Execução Fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Santana/BA, datado e assinado eletronicamente. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito