Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Waldemi Junior Santos E Santos Advogado: Gilgleima Teixeira Bandeira (OAB:BA47835-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000499-55.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WALDEMI JUNIOR SANTOS E SANTOS Advogado(s): GILGLEIMA TEIXEIRA BANDEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA EXTINTA. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I- Caso em exame:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8000499-55.2019.8.05.0036 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID68859727) que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, fundamentado na existência de coisa julgada. II- Questão em discussão: Requer a parte apelante seja afastada a alegação de litispendência vez que a competência para processar os benefícios são diversas. III- Razões de decidir: Convém destacar que a coisa julgada é a intangibilidade que alcança o dispositivo de uma decisão judicial final, operando-se quando não resta mais recurso para a impugnação do julgado, seja pelo exaurimento das vias próprias ou pela não utilização da faculdade para recorrer. Este instituto decorre do Princípio da segurança jurídica, visando não eternizar os litígios, não se permitindo a propositura de ação idêntica, assim considerada a que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme a legislação processual vigente. Em relação à apelação interposta por WALDEMI JUNIOR SANTOS E SANTOS, merece ser mantida a coisa julgada, com a consequente manutenção da sentença, pois o presente processo é mera repetição do feito tombado sob n.º 0003747-27.2018.4.01.3309 que teve seu trânsito em julgado. Ademais, compulsando os documentos de ID68859722, verifica-se que existe identidade de partes, pedido e causa de pedir, tratando-se de mesmo pedido administrativo - NB 621.899.253-9. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 8000499-55.2019.8.05.0036 da Comarca de Caetité/BA, em que figuram como Apelante WALDEMI JUNIOR SANTOS E SANTOS e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA