Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Medio Sul Baiano Ltda - Sicoob Costa Do Descobrimento Advogado: Juliano Santana Silva (OAB:BA44451)
Reu: Reali Comercio De Cosmeticos E Higiene Pessoal Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura, Eunápolis-BA, CEP 45820-000, Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8002494-95.2024.8.05.0079
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO
RÉU: REALI COMERCIO DE COSMETICOS E HIGIENE PESSOAL LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002494-95.2024.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO ajuizou a presente Ação Monitória em face de REALI COMERCIO DE COSMÉTICOS E HIGIENE PESSOAL, visando ao recebimento da quantia de R$ 15.842,53 (quinze mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), débito oriundo da operação CRÉDITO PRÉ APROVADO N°: 89628897. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ids. 447441457 a 447441448. Regularmente citada (id. 458439003), a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Com efeito, diante das provas constantes nos autos, não há nada que contrarie a presunção decorrente dos efeitos da revelia, devendo ser respeitado o pactuado pelas partes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância R$ 15.842,53 (quinze mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação. Publique-se. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito