Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargado: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Embargado: Serasa S.a. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Embargante: Isabela Bomfim Santos Advogado: Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB:MG163343-A) Advogado: Jessica Castro Cardoso (OAB:MG163635-A) Advogado: Henrique Farias Carvalho Maia (OAB:MG153402-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003193-52.2022.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ISABELA BOMFIM SANTOS Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES (OAB:MG163343-A), HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA (OAB:MG153402-A), JESSICA CASTRO CARDOSO (OAB:MG163635-A)
EMBARGADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES (OAB:MG163343-A), JESSICA CASTRO CARDOSO (OAB:MG163635-A), HENRIQUE FARIAS CARVALHO MAIA (OAB:MG153402-A), ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8003193-52.2022.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ISABELA BONFIM SANTOS contra decisão desta relatoria que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do Tema 1.264 pelo STJ, por se tratar de demanda que discute débitos inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome, em ação indenizatória proposta pela embargante em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A. Em suas razões, a embargante sustentou, em síntese, que a sentença prolatada está eivada de contradição, uma vez que o magistrado julgou improcedente o pedido de dano moral formulado pela consumidora, por considerar a existência de inscrições preexistentes à ora contestada; no entanto, o próprio julgador reconhecer a prescrição do débito impugnado, datado de 2019, sendo impossível que este seja posterior a outro constante do extrato do SERASA, datado de 2020. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao id. 68586577. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que o presente recurso não ultrapassa o crivo do juízo de admissibilidade, não podendo ser conhecido, ante a flagrância ausência de dialeticidade. Como cediço, a admissão do recurso pelo tribunal exige o cumprimento de determinados pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tais como o cabimento, legitimidade recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, sem os quais se inviabiliza a análise das questões suscitadas pelo recorrente. A teor do disposto no artigo 1.023 do CPC, "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Segundo o princípio da dialeticidade, a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão constante do pronunciamento judicial combatido apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o embargante a deixar explícito o seu inconformismo e interesse recursal.
No caso vertente, as razões do presente recurso se encontram completamente dissociadas do conteúdo da decisão embargada, impedindo a análise do exato inconformismo apresentado pela parte. Isto porque, consoante relatado, a embargante se opõe contra a decisão de sobrestamento do feito, proferida em grau recursal e que sequer adentrou o mérito da controvérsia, apontando, porém, vícios a respeito da sentença prolatada na origem, restando completamente inócuas as alegações recursais. Os aclaratórios, portanto, contêm argumentos relacionados a premissas fáticas que não foram consideradas pelo decisum recorrido e que sequer encontram consonância com a realidade dos autos. Tal desarmonia ofende o princípio da dialeticidade, equiparando-se à falta de apresentação de razões para a reforma decisória pretendida e acarretando a não admissibilidade do recurso. Sendo assim, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 04 de dezembro de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora