Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Gilberto Ramos De Jesus Advogado: Alan Santos Almeida (OAB:BA76703)
Requerido: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004384-03.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: GILBERTO RAMOS DE JESUS Advogado(s): ALAN SANTOS ALMEIDA (OAB:BA76703)
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8004384-03.2024.8.05.0004 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Alagoinhas Defiro a gratuidade. A concessão de tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, demanda a presença dos requisitos da probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. No caso posto,
trata-se de pedido de realização de vistoria na rede de esgoto objetivando a detecção de causa de possível falha na rede de esgoto instalada na rua da parte autora, a qual supostamente está apresentando falha e permitindo que dejetos retornem da rede de coleta para interior da residência da parte demandante, comprometendo a salubridade e a higiene do imóvel. O feito foi instruído com imagens que, numa análise perfunctória, revelam que, de fato, dejetos da rede de esgoto instalada pela ré estão retornando indevidamente e invadindo o interior da residência do autor, comprometendo a salubridade e a higiene do local, dado que denota, a priori, a ineficiência e inadequação na prestação do serviço público, hipótese reveladora da presença da probabilidade do direito, eis que a prestação de serviço público deve de materializar adequadamente e de modo eficiente. Por outra ótica, a permanência da falha da rede de coleta compromete a dignidade das pessoas residentes no imóvel, pois são compelidas pela situação a habitar imóvel em condições insalubres por conta do refluxo de esgoto doméstico, situação que denota a presença do perigo da demora, mormente em virtude da casa ser habitada também por criança, seres mais vulneráveis a ação de organismos que com potencial para causar doenças. Por fim, não pede o autor a imediata reparação do defeito, mas uma simples vistoria visando a detecção da falha e posterior reparação.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré realize vistoria minuciosa da rede de esgoto instalada na residência do autor, em 15 dias, pena de multa de R$ 10.000,00. Cite-se a parte acionada para, querendo, em 30 dias, apresentar defesa, pena de revelia. DOU A PRESENTE FORÇA DE MANDADO. Alagoinhas, 07 de agosto de 2024. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito