Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A)
Apelante: Tereza Maria Macario Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091292-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA MARIA MACÁRIO DOS SANTOS Advogado(s):
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes EMENTA 8091292-43.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Maria Macário dos Santos contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos pela apelante contra a Ação Monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A. A apelante pleiteia a concessão de gratuidade da justiça, sustentando a ocorrência de prescrição e abusividade das taxas de juros, com pedido de suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a análise da prescrição de dívida proveniente de contrato de financiamento e (ii) a verificação de abusividade nas taxas de juros cobradas, assim como a questão da gratuidade da justiça e a possibilidade de revisão do contrato. III. Razões de decidir 3. Considera-se que o prazo prescricional quinquenal, conforme o STJ, conta-se do vencimento da última parcela, e não do vencimento antecipado devido à inadimplência, entendimento que visa preservar a segurança jurídica. No caso, a ação monitória foi proposta dentro do prazo. 4. Quanto à alegação de abusividade dos juros, a apelante não apresentou demonstrativo do valor correto, impossibilitando a análise de eventual excesso. Não houve também evidências de hipossuficiência que justificassem a inversão do ônus da prova. 5. Constatada a condição de insuficiência econômica da apelante, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, o que suspende a exigibilidade dos encargos sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional em ações monitórias para cobrança de dívidas líquidas oriundas de contratos bancários conta-se do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado. 2. A ausência de comprovação de valores excessivos impede o reconhecimento de abusividade nas taxas de juros." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 98, § 3º, e 702, §§ 2º e 3º; CF/1988, arts. 5º, LXXIV e 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1889810/SP; STJ, AgInt no REsp 1692764/SP; TJBA, Apelação 8003099-41.2021.8.05.0113. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8091292-43.2022.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente TEREZA MARIA MACÁRIO DOS SANTOS e parte recorrida DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.