Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014940-62.2017.8.05.0000.
Requerente: Amanda Santiago Souza Melo Advogado: Vitor Oliveira Dos Santos (OAB:BA76751)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8123434-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: AMANDA SANTIAGO SOUZA MELO Advogado(s): VITOR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA76751)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8123434-66.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos...
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora é servidora REDA no Estado da Bahia, na função de professora. Relata que, em virtude do seu cargo, é titular do plano PLANSERV (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia). Assevera que solicitou a inclusão do seu filho como dependente do plano de saúde, mas o seu pedido foi negado sob a justificativa de que os servidores com vínculo REDA não poderiam incluir dependentes Diante da negativa, ajuizou a presente ação pleiteando judicialmente a inclusão do seu filho como beneficiário do referido plano. Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à tentativa da Autora de inclusão de seu marido como dependente no PLANSERV. Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão. Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nesta senda, embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo regulamento sequer prevê tal limitação, especificamente, por se tratar de contrato de adesão – como é o caso dos autos –, pois estabelecido, unilateralmente, pelo Estado da Bahia, através do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato de adesão, deve-se realizar a interpretação favorável ao aderente. Além disto, impõe-se a decretação da nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos inerentes ao contrato de assistência à saúde. A respeito do assunto, ressaltam-se os enunciados normativos dos arts. 423 e 424 do Código Civil, a saber: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. A corroborar com o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. [...] 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. [...] REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifou-se) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO [...] 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. [...] (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (grifou-se) No caso dos autos importa ressaltar que a legislação e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia são contrárias ao pleito autoral. Vide julgado abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA. PLANSERV. INCLUSÃO DEPENDENTE. REDA. DESAUTORIZAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. Analisando o caso em questão percebe-se que a Lei Estadual 9.528/2005, em seus artigos 5º e 6º, retirou a possibilidade de se incluir, ao Planserv, beneficiários de servidores contratados no Regime Especial de Direito Administrativo. Em face da necessidade de demonstração de direito líquido e certo, não parece ser cabível a discussão acerca da inconstitucionalidade da regra, o que somente seria possível por vias ordinárias ou pela via da ação direta visando a declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. A alegação de se estar ferindo princípio da proporcionalidade extrapola o objeto da ação mandamental. Extinto o mandamus sem resolução meritória, nos termos do artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c/c artigo 485, IV e VI do CPC. (Classe: Mandado de Segurança,Número do ,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 19/03/2019). De acordo com o Decreto n. 9.552/2005, que reorganiza o regulamento do Sistema de Saúde dos Servidores Públicos, em especial os seus artigos 9º e 11º, os servidores contratados através do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) podem ser beneficiários titulares do PLANSERV, porém, não podem incluir dependentes nem agregados, pois não se encontram no rol taxativamente previsto naquele dispositivo legal. DOS BENEFICIÁRIOS TITULARES Art. 7º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de titulares: I - os servidores públicos civis ativos ou inativos de todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos Poderes do Estado da Bahia, os servidores militares ativos, da reserva remunerada ou reformados; II - os pensionistas do Estado; III - os contratados sob regime especial de direito administrativo, para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma do disposto no Título VI, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, enquanto perdurar o contrato; IV - os agentes políticos, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos; V - os servidores que, mantendo o vínculo funcional, estejam legalmente afastados do exercício do cargo. Art. 8º - A qualidade de beneficiário titular do PLANSERV resultará de solicitação formal e expressa de inscrição, mediante assinatura do termo específico no qual o solicitante declare conhecer e aceitar as condições em que serão prestados os serviços assistenciais. Parágrafo único - Ficam dispensados do cumprimento das formalidades indicadas no caput deste artigo os atuais beneficiários do PLANSERV. Art. 9º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos no art. 7º, incisos I, IV e V, deste Regulamento: I - o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular; II - o (a) filho (a) solteiro (a) e não emancipado (a), o (a) tutelado (a) e o (a) enteado (a), menor de 18 (dezoito) anos; III - o (a) filho (a) solteiro (a), o (a) tutelado (a) e o de enteado (a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição e atendidos os seguintes requisitos: (...) SEÇÃO III - DOS BENEFICIÁRIOS AGREGADOS Art. 11 - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de agregados: I - o (a) filho (a), o (a) tutelado (a) e o (a) enteado (a) daqueles beneficiários definidos no art. 7º, incisos I, IV e V, deste Regulamento, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular; II - o (a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo pensionista titular que assim o consinta expressamente. Os contratados através de REDA são titulares elencados no inciso III do art.7º, logo, fora da previsão dos arts. 9º e 11º que tratam dos dependentes e agregados. Compulsando-se os autos verifico que a Autora não comprova ter o direito que alega. Nessa linha, a Requerente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] Portanto, considera-se improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Salienta-se que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente