Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Joao Cardoso Ferreira Advogado: Yanna Moura Seixas (OAB:BA39957) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001174-72.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
REQUERENTE: JOAO CARDOSO FERREIRA Advogado(s): YANNA MOURA SEIXAS (OAB:BA39957) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8001174-72.2023.8.05.0102 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Iguai
Vistos.
Trata-se de um processo de retificação de registro civil proposto por João Cardoso Ferreira, alegando erro na data de nascimento constante em sua certidão. Registrado inicialmente como nascido em 10/09/1970, uma nova certidão apresentou erroneamente o ano de nascimento como 1980. O autor buscou a correção deste erro judicialmente, fundamentando o pedido na Lei 6.015/73 e no Código Civil. A petição inicial foi protocolada em 23/10/2023, acompanhada de documentos como certidão de nascimento original, identidade, CPF e procuração. O juiz solicitou comprovação de residência, que foi apresentada em nome da companheira do autor. A gratuidade da justiça foi concedida em despacho posterior. O Ministério Público opinou pela consulta ao cartório onde o registro foi lavrado, e, após análise dos documentos apresentados, a sentença proferida em 15/07/2024 julgou procedente o pedido. O trânsito em julgado ocorreu em 19/08/2024, com subsequente expedição de mandado para retificação no cartório. O processo foi encerrado com baixa e arquivamento em 30/10/2024. No entanto, posteriormente, a parte autora compareceu em cartório apontando a existência de um erro material na sentença, requerendo sua retificação. É o que importa circunstanciar. Decido. Como é cediço, o erro material é passível de correção de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No mesmo sentido: "o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada" (RSTJ 34/378, in Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 41. ed., p. 580). Analisando os autos, verifica-se que, na parte dispositiva da sentença, há uma inexatidão material quanto ao ano a ser retificado no registro civil do autor. Consta equivocadamente a determinação para que o registro civil do requerente seja alterado para o ano de 1980, quando, na verdade, a correção requerida e fundamentada nos autos refere-se ao ano de 1970, como mencionado nos documentos apresentados pelo autor e reconhecido na fundamentação da sentença.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a inexatidão material na parte do dispositivo da sentença, onde consta a determinação para retificação do registro civil do autor para o ano de nascimento 1980, para que passe a constar 1970, conforme os fatos e fundamentos dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Iguaí, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01