Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Stock Med Produtos Medico-hospitalares Ltda. Advogado: Angeline Kremer Grando (OAB:RS110255) Advogado: Ana Paula Medina Konzen (OAB:RS55671)
Executado: Fundacao Goncalves E Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001385-78.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: STOCK MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. Advogado(s): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB:RS110255), ANA PAULA MEDINA KONZEN registrado(a) civilmente como ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB:RS55671)
EXECUTADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001385-78.2024.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. 1. Desde já, e com fundamento no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos ao exequente no importe correspondente a 10% do valor da dívida. 2. Cite-se, por Carta Registrada, a Executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida constante na petição inicial (artigos 231, I e 829, ambos do Código de Processo Civil - CPC) atualizada até a data do efetivo pagamento. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). A Executada deverá ser advertida de que os honorários fixados acima poderão ser elevados até 20% sobre o valor da causa, quando os embargos à execução apresentados forem rejeitados. Cientifique a devedora de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução nos termos do artigo 915 do CPC. E, no prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas, se houver, e honorários de advogado), poderá requerer seja admitido a pagar o remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme autoriza o art. 916 do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo supra, DETERMINO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD da quantia representativa da execução em contas bancárias e/ou aplicações financeiras na titularidade da Executada, ficando, desde já, determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora pelo sistema Sisbajud, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação de bens passíveis de penhora pertencentes à Executada Não encontrado a Executada, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo da forma prevista nos artigos 830 do CPC. Realizado o arresto, intime-se o credor para os fins do art. 830, § 2º do CPC. 5. Conforme disposto no art. 841 do CPC, realizada a penhora em qualquer das modalidades acima, intime-se a Executada a respeito. 6. Não localizados bens passíveis de penhora, intime-se o Exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, retornando-me os autos conclusos. A realização dos atos processuais fica sujeita ao recolhimento prévio das custas processuais incidentes. O presente despacho servirá como mandado/ofício/carta, caso necessário. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité-BA, 5 de dezembro de 2024. (Documento Assinado Eletronicamente) BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular