Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Matos Fernandes Advogado: Monalisa De Brito Rodrigues (OAB:BA65481-A) Advogado: Ana Carina Aguiar Martins (OAB:BA27872-A) Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756-A)
Apelante: Jorge Henrique Matos Fernandes Advogado: Monalisa De Brito Rodrigues (OAB:BA65481-A) Advogado: Ana Carina Aguiar Martins (OAB:BA27872-A) Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756-A)
Apelado: Municipio De Encruzilhada Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000172-56.2020.8.05.0075 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA MATOS FERNANDES e outros Advogado(s): MONALISA DE BRITO RODRIGUES, ANA CARINA AGUIAR MARTINS, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. 1. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros têm legitimidade para propor ação possessória em nome próprio, independentemente da prévia abertura de inventário ou nomeação de inventariante. 2. O espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, conforme determina o art. 75, inc. VII do CPC, sendo esta uma regra de capacidade processual que constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 3. A inércia dos autores em regularizar a representação processual do espólio, mesmo após duas oportunidades concedidas pelo juízo, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8000172-56.2020.8.05.0075 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000172-56.2020.8.05.0075, em que são apelantes MARIA MATOS FERNANDES e JORGE HENRIQUE MATOS FERNANDES e apelado MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23