Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0330103-74.2015.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: MARIA DAS DORES REIS SANTOS Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DPE/BA. TEMA N.º1.002 DO STF. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO OU JUDICANDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Na hipótese dos autos, esta Relatora deu provimento ao apelo da DPE/BA, condenando, o Estado vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu favor, uma vez que esta é representante legal da parte autora, consoante TEMA 1002 DO STF. II. A despeito das alegações recursais, não constato o alegado error in procedendo, pois os artigos 6º, II, 265 da L.C. n.º26/2006 e 3º da Lei Baiana n.º 11.045/2008, apesar de plenamente válidos para os fins a que foram criados (organização estrutural e criação de receitas da DPE e FAJDPE/BA), não se prestam a reger a certificação do direito da DPE, a honorários advocatícios, decorrente da sua vitória judicial – estágio atual desta lide -, cuja disciplina está reservada ao CPC e leis federais, a teor do art.22, II, da Carta Magna. Rejeito, pois, o pedido de decretação de nulidade e de submissão das normas locais à cláusula de reserva de plenário e à Súmula vinculante n.º10 do STF. III. À luz do Tema n.º1.002 do STF: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. IV. Nesse contexto, de acordo com o preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. n.º1.140.005, é devida a condenação do Estado vencido na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública Baiana, para que seja aprimorada a prestação jurisdicional, através de aplicação em fundo específico para este fim (in casu, ao FAJDPE/Ba). V. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 0330103-74.2015.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Maria Das Dores Reis Santos Espólio: Estado Da Bahia Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.