Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Maria Sonia Santos Batista Advogado: Franklin Monteiro De Almeida Lins (OAB:BA16408)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003564-55.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EMBARGANTE: MARIA SONIA SANTOS BATISTA Advogado(s): FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS (OAB:BA16408)
EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003564-55.2021.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por MARIA SÔNIA SANTOS BATISTA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Compulsando os autos da ação de execução que originou o presente feito (autos nº 8000049-12.2021.8.05.0079), nota-se que as partes chegaram a um acordo para o pagamento da dívida, o qual já fora devidamente homologado por este Juízo e transitou em julgado em 31/08/2023. Assim, falta interesse de agir à embargante, em razão da perda superveniente do objeto dos presentes embargos, o que enseja a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
Diante do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Junte-se cópia nos autos da execução e intime-se o exequente. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv