Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Vitoria Reis Da Silva Advogado: Ana Vitoria Mortati De Araujo (OAB:SP441079) Advogado: Jose Italo Garcia Junior (OAB:SP363612) Advogado: Lucas De Carvalho Almeida (OAB:SP472145)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8136862-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: VITORIA REIS DA SILVA Advogado(s): ANA VITORIA MORTATI DE ARAUJO (OAB:SP441079), JOSE ITALO GARCIA JUNIOR (OAB:SP363612), LUCAS DE CARVALHO ALMEIDA (OAB:SP472145)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8136862-18.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do DETRAN, onde a parte autora alega, resumidamente, que teve lavrados contra si vários autos de infração lavrados contra si. A parte autora afirma que as notificações das penalidades chegaram mais de 2 anos após o cumprimento das infrações, descumprindo-se o prazo decadencial de 180 dias. Sendo assim, pleiteia a parte autora a nulidade dos autos de infração, tendo em vista a ocorrência da decadência. O requerido não apresentou contestação. Pedido liminar indeferido. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência do Autor contra a imposição de multas de trânsito sem a realização das prévias notificações da penalidade no prazo adequado. Pois bem, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Neste passo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 282, parágrafo sexto, inciso I, estabeleceu o prazo decadencial de 180 dias para a emissão da notificação da penalidade, tornando inválido o ato de infração caso a notificação seja emitida após esse prazo. Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) Pois bem, sabe-se que a prova do fato negativo alegado pelo Autor, vale dizer, a ausência do recebimento da notificação, constitui, quando não impossível, de elevada dificuldade na sua formação, ou seja, prova diabólica, sendo tal situação unilateral, diante da possibilidade de se provar o contrário pelo Réu, já que afirmou ter cientificado o Autor a respeito da suspensão da CNH. O réu não apresentou documentação comprobatória de que as notificações foram recebidas pela demandante no prazo hábil. Em razão da sua ausência, deixa de comprovar o recebimento das em tempo hábil, obrigação esta do réu, prova que está apenas ao seu alcance, por não poder o Autor fazer prova de fato negativo. Deve-se ressaltar que a prova do recebimento da notificação configura fato impeditivo do direito do Autor, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao réu, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, o art. 281 (já mencionado) e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator, bem como os casos em que o auto de infração será arquivado, com seu registro julgado insubsistente: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. [...]. Nesta situação, verifica-se a ocorrência da decadência, tendo em vista a notificação intempestiva das penalidades, o que faz com que seja necessário entender pela procedência dos pedidos formulados pela parte autora, devendo o acionado cancelar os autos de infração impugnados na exordial, quais sejam, AITs n.º C012176345, C012176346, C012176347, C012176348, C012176350 e C012176352 todos expedidos pelo DETRAN.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para declarar a decadência do direito de punir referente aos AITs n.º C012176345, C012176346, C012176347, C012176348, C012176350 e C012176352 expedidos pelo DETRAN, e consequentemente determinar o desbloqueio do prontuário da Autora. Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito