Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Josiani Ferri Marin Advogado: Cleiton Meneses Dos Santos Pimentel (OAB:SP413206)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8154793-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSIANI FERRI MARIN Advogado(s): CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:SP413206)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA O autor relata que foi autuado por recusar-se a realizar o teste do etilômetro em abordagem realizada no dia 21/10/2023, sendo enquadrado no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O autor alega que o auto de infração é inválido por não descrever sinais de alteração da capacidade psicomotora nem o equipamento utilizado, requisitos previstos na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN e no art. 280 do CTB. Argumenta que a simples recusa ao teste não é suficiente para a aplicação da penalidade, sem evidências adicionais. O autor pede a anulação do auto de infração e a suspensão dos seus efeitos, pois depende da CNH para exercer sua profissão de motorista. Requer também a condenação do DETRAN-BA ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Não concedida a tutela de urgência. Procedida à citação do Demandado, que ofereceu contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da parte Autora em relação a aplicação de multa de trânsito em desconformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). No caso em lume, a parte Autora questiona a aplicação da multa prevista no art. 165 – A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, in verbis: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Cumpre destacar que a infração prevista no supratranscrito dispositivo legal se caracteriza pela mera recusa em se submeter a qualquer dos procedimentos que avaliam o teor alcoólico, independentemente de o condutor apresentar ou não sinais de embriaguez, conforme o entendimento da jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: Recurso inominado – ação anulatória - infração de trânsito - recusa em realizar o teste de alcoolemia ("bafômetro") - Infração administrativa que se caracteriza com a mera recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos que avaliam o teor alcoólico, independentemente de o condutor apresentar ou não sinais de embriaguez – Inteligência do art. 277, § 3º c/c art. 165, ambos do C.T.B. – Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos – recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10377641420188260053 SP 1037764-14.2018.8.26.0053, Relator: Juliana Guelfi, Data de Julgamento: 27/10/2020, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/10/2020).(Grifou-se) Ademais, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento que a imposição de multa pela simples recusa a submissão ao teste do bafômetro não viola o princípio da não autoincriminação, o qual se aplica à esfera penal e não na administrativa, como se infere dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO: EXISTÊNCIA – TESTE DO BAFÔMETRO – RECUSA – PENA – NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO: INAPLICABILIDADE. 1. O artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê tipo administrativo, sem repercussão na esfera penal. 2. Considerada a independência das instâncias, não se aplica à hipótese a regra de não autoincriminação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento não alterado. (TRF-3 - ApCiv: 50010299720174036106 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/03/2021). (Grifou-se) EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DA INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado. Sentença de improcedência. Pretensão recursal: anular o auto de infração nº MTA0414290. Autor que conduzia o veículo e se recusa ao teste do etilômetro (bafômetro). Fato incontroverso. Proteção constitucional que diz respeito apenas ao direito ao silêncio, e não abrange a realização (ou a recusa em participar) de outros meios de prova - desde que, evidentemente, não viole outras garantias legais e constitucionais. A recusa do condutor em se submeter ao teste de alcoolemia, portanto, não constitui exercício de qualquer direito, mas, ao revés, caracteriza a violação de uma regra de dever. Dissociação entre o aspecto penal e o administrativo. Não conexão entre ambos, de forma necessária. O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê expressamente a suspensão do direito de dirigir por 12 meses e multa em razão da recusa à realização do teste. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspenso em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. (TJ-MT 10003973220188110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/11/2020) (Grifou-se) Dessa forma, não se sustentam as alegações da Autora de que o agente de trânsito deveria ter realizado outros testes e que o art. 165-A do CTB é inconstitucional, pois, como se infere dos julgados acima, a simples recusa em se submeter a qualquer dos procedimentos que avaliam o teor alcoólico, independentemente de o condutor apresentar ou não sinais de embriaguez, é suficiente para a configuração da infração prevista no art. 165-A do CTB, o qual não viola o princípio da autoincriminação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8154793-34.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente.