Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Afonso Andrade Pinho Junior Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:BA47732-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802441-15.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: AFONSO ANDRADE PINHO JUNIOR Advogado(s): WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB:BA47732-A) DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 0802441-15.2014.8.05.0001, ajuizada pelo ora Apelante em face de AFONSO ANDRADE PINHO JÚNIOR, extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea ‘c’, do CPC e 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), em razão do cancelamento da Dívida Ativa. Ademais, condenou o Fisco Municipal, ora Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: “(…) Constatei que a parte Executada foi validamente citada, tendo que valer-se de Advogado, utilizando-se portanto do Instituto da Exceção de Pré-Executividade, em tese de defesa Processual. Na manifestação da Exceção, ocorreu a clara e nítida Renúncia da Fazenda ao Direito que se funda a Ação, previsto no artigo 487, III, letra C do CPC. Após estabelecido o contraditório, inaplicável a hipótese prevista no art. 26 da LEF, devendo a parte Exequente ser condenada em honorários advocatícios, por força do quanto previsto no art. 90 do CPC, vez que renunciou ao direito em que se funda a ação. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, III letra C, c/c art. 90 do CPC, Declaro por Sentença, a Extinção deste Processo de execução fiscal, com Resolução do Mérito, em razão da Fazenda ter renunciado ao Direito em que se funda a Ação, conforme requerido na petição às fls. 35 dos autos. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo. Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0802441-15.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se.” (Sentença ID n.º 72854393) Irresignado com a sentença ID n.º 72854393, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpõe recurso de apelação (ID n.º 72854413). A Fazenda Pública Municipal, ora Recorrente, sustenta que a condenação em honorários contraria o disposto no art. 26 da LEF, que determina a extinção do feito sem ônus às partes quando o cancelamento da inscrição em dívida ativa ocorre antes da decisão de mérito. Em caráter subsidiário, pleiteia a redução do percentual arbitrado para o mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC, argumentando que a causa é de baixa complexidade e que a atuação dos patronos do Apelado não demandou grande esforço ou tempo. O Ente Municipal Recorrente pugna pela reforma integral da sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alternativamente, requer a redução do percentual fixado para o mínimo legal, observados os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. AFONSO ANDRADE PINHO JÚNIOR, ora Apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 72854418. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença que extinguiu o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea ‘c’, do CPC e 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), em razão do cancelamento da Dívida Ativa. Ademais, condenou o Fisco Municipal, ora Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O Município Recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença recorrida, sob o argumento de que, com supedâneo no princípio da causalidade, revela-se indevida a sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Tal irresignação do Ente Municipal Apelante não merece prosperar. Consabido, o art. 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), preceitua expressamente que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. No caso ora examinado, observa-se que a Execução Fiscal n.º 0802441-15.2014.8.05.0001 foi ajuizada na data de 22/01/2015 (ID n.º 72850763), a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos à TFF dos exercícios de 2010 a 2013, perfazendo, originariamente, o total de R$ 4.164,27, consoante certidões de dívida ativa ID n.º 72850764 e seguintes. Na data de 26/02/2018, o Executado, ora Apelado, opôs exceção de pré-executividade (ID n.º 72854378), informando que “a referida Empresa Individual, desde 31/12/2008, foi baixada e extinta”. Em 26/10/2019, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora Apelante, protocolou petição nos autos (ID n.º 72854392) informando que cancelou a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários discriminados na exordial da ação originária. Sentença proferida em 12/02/2020 (ID n.º 72854393), extinguindo o feito executivo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea ‘c’, do CPC e 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), em razão do cancelamento da Dívida Ativa. Desse modo, agiu acertadamente o Juízo sentenciante ao extinguir o feito executivo, condenando o MUNICÍPIO DO SALVADOR, ora Apelante, em honorários advocatícios de sucumbência, posto que, na hipótese vertente, a extinção da ação executiva decorreu de cancelamento da inscrição em dívida ativa dos créditos tributários, pela própria Fazenda Pública Municipal, após o Executado, ora Apelado, apresentar exceção de pré-executividade, conforme petição ID n.º 72854378. Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que “A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução”, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016) 2. O acolhimento de recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução. Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Na hipótese ora examinada, como houve a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte Executada, ora Apelada, se aplica o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (RESp n.º 1185036/PE), no sentido de que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010) (Grifou-se) Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568, ou seja, de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. CONCLUSÃO Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 05 de dezembro de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora