Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Solange Costa Da Silva Advogado: Clezia Felipe Dos Santos (OAB:MG156677) Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B)
Executado: Expresso Brasileiro Transportes Ltda. Advogado: Dacia Evaristo Leonardo (OAB:BA43950) Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206) Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947)
Exequente: Kailane Silva De Jesus Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B)
Exequente: Liomarcos De Jesus Filho Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000062-76.2006.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: KAILANE SILVA DE JESUS e outros (2) Advogado(s): CLEZIA FELIPE DOS SANTOS (OAB:MG156677), GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995), JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B)
EXECUTADO: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Advogado(s): DACIA EVARISTO LEONARDO (OAB:BA43950), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000062-76.2006.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Kailane Silva de Jesus e Liomarcos de Jesus Filho, representados por sua genitora Solange Costa da Silva em face de Expresso Brasileiro. Iniciado o cumprimento de sentença, as partes formalizaram acordo judicial (ID Num. 6148832 - Pág. 11/12). O Ministério Público opinou pela inexistência do acordo, sustentando que negócio jurídico não foi assinado pela representante dos autores, a época menores de idade (ID Num. 6148832 - Pág. 21). Em petição carreada no ID Num. 6148832 - Pág. 27, subscrita também pela genitora dos menores, as partes requereram a ratificação do acordo. O Ministério Público opinou pela anulação do acordo no ID 6148832, pag. 40. As partes, em petições carreadas no ID Num. 6148859 - Pág. 13 e 17, pugnaram pela homologação do acordo. Audiência designada para fins de avaliar a anuência dos autores ao acordo, teve resultado negativo, em virtude da ausência dos autores (ID Num. 6148859 - Pág. 23). Após algumas tentativas de localização, os autores foram intimados (ID 473320866). Em petição carreada no ID 473928537, após atingirem a maioridade, os exequentes pugnaram pela juntada de procurações atualizadas e deram quitação da obrigação de pagar, restando tão somente a obrigação da empresa ré, no pagamento da pensão fixada na sentença, conforme cláusula expressa do referido termo. Verifico que ultrapassados 15 anos após a transação, os exequentes compareceram aos autos e informaram “que o acordo id 6148832 entabulado pelas partes, relativo às parcelas executadas de danos materiais, pessoais e morais, foi devidamente cumprindo. Resta, apenas a obrigação da empresa ré cumprir com a obrigação do pagamento da pensão fixada na sentença”. Ademais, os exequentes não apresentaram objeção ao acordo firmado em 2009. Desta forma, a transação celebrada entre as partes, que são capazes, tem objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID Num. 6148832 - Pág. 11/12, uma vez verificada a convergência de vontade das partes e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré, conforme entabulado no acordo. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto em acordo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela-BA, 06 de dezembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito