Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Associacao Dos Funcionarios Do Consorcio Autoplan Advogado: João Francis Reis De Azevedo Coutinho (OAB:BA19322)
Autor: Rozimeire Mendes Dos Anjos Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000086-48.2008.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: ROZIMEIRE MENDES DOS ANJOS Advogado(s): WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363)
REU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO CONSORCIO AUTOPLAN Advogado(s): JOÃO FRANCIS REIS DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA19322) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000086-48.2008.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Trata-se de Ação de Indenização para Reparação de Danos Morais proposta por ROZIMEIRE MENDES DOS ANJOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO CONSÓRCIO AUTOPLAN. Narra a inicial que a autora, em 26/03/2008, realizou depósito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como entrada para aquisição de uma motocicleta Honda modelo Twister, série 1937, ano 2007, anunciada através do programa de televisão LEILÕES AUTOPAN. Contudo, após o pagamento, não recebeu o bem nem obteve a devolução do valor pago, apesar das diversas tentativas de contato com a ré. A parte ré, devidamente citada por edital, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC, vez que a ré é revel e não houve requerimento de provas. No mérito, a pretensão da autora merece acolhimento. A documentação acostada aos autos comprova o depósito realizado e a relação jurídica entre as partes. A revelia da ré faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A conduta da ré caracteriza prática abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, causando danos materiais e morais à autora. O dano material é evidente e corresponde ao valor depositado (R$ 1.000,00), que deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 2.000,00. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, que teve sua confiança traída e experimentou frustração, angústia e transtornos diversos na tentativa infrutífera de resolver a situação. O valor de R$ 10.000,00 pleiteado mostra-se razoável e proporcional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a restituir em dobro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 6 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO