Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): Em segredo de justiça (OAB:PE22289), Em segredo de justiça (OAB:BA28708)
EXECUTADO: Em segredo de justiça e outros (3) Advogado(s): Em segredo de justiça (OAB:BA14653), Em segredo de justiça (OAB:BA40842), Em segredo de justiça (OAB:BA28784) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000487-36.2014.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se pedido para suspensão da habilitação para dirigir veículo, apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados como meio de coerção para cumprimento da obrigação pecuniária, bem como a penhora das bombas de combustível e do estoque existente nos tanques do estabelecimento executado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, permitindo ao magistrado aplicar medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Todavia, a aplicação de tais medidas não é automática nem ilimitada. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adoção de medidas atípicas exige a observância do princípio da proporcionalidade e a comprovação de que os meios típicos foram esgotados sem sucesso, além de indícios de que o devedor possui patrimônio, mas o oculta para frustrar a execução. Nesse sentido, muito embora haja precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido pleiteado, a matéria não é pacífica e não é regulamentada em lei, aplicando-se a regra constitucional segundo a qual a privação de bens e direitos depende de previsão legal. No caso em exame, é bem verdade que a redação do dispositivo legal no art. 139, IV do CPC (toda medida coercitiva) leva o intérprete a crer que qualquer medida é válida. No entanto, a melhor hermenêutica constitucional não admite interpretação ampliativa quando a regra restringe direitos não patrimoniais e cuja restrição em nada viabiliza o cumprimento da obrigação, o que ocorre no caso em testilha, podendo até impossibilitar o pagamento se o devedor depende do veículo para exercer suas atividades laborativas. À exceção da obrigação alimentar, desde a antiguidade somente o patrimônio do devedor deve sofrer restrição em matéria de direito obrigacional ("Lex Poetelia Papiria"). Assim, a restrição de direitos fundamentais, como o de ir e vir (passaporte/CNH) ou o acesso ao crédito, sem a demonstração de que tais medidas teriam eficácia direta na localização de bens ou que os executados ostentam padrão de vida incompatível com a insolvência, configura medida meramente punitiva, o que é vedado pelo sistema civilista pátrio. Outrossim, o art. 833, inciso V, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício da profissão. Em se tratando de pessoa jurídica, tal princípio é mitigado, porém deve-se observar a preservação da atividade empresarial e a menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Nessa perspectiva, a retirada das bombas de combustível ou o bloqueio total do estoque inviabilizaria o funcionamento do posto de gasolina, levando ao encerramento prematuro das atividades e prejudicando não apenas a satisfação do crédito a longo prazo, mas também terceiros alheios (funcionários e fornecedores). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de suspensão da CNH, retenção de passaportes e bloqueio de cartões de crédito, ante a ausência de proporcionalidade e indícios de ocultação dolosa de patrimônio no momento atual; bem como o requerimento de penhora das das bombas de combustível e do estoque existente nos tanques do estabelecimento executado. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Em caso de inércia o feito será suspenso com fundamento no art. 921, III do CPC. Publique-se. Intime-se. URUÇUCA/BA, 16 de abril de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Lucas Oliveira Nascimento Estagiário de Direito